comparatilhe

Irap 2017: modelo tributário e instruções

Mais tempo para enviar a declaração complementar favorável - Isenção para o setor agrícola e pesqueiro - A dedução forfetária para sujeitos menores está crescendo - Dedução do custo residual dos funcionários também para trabalhadores sazonais

A minuta da declaração do Irap de 2017, a utilizar no exercício de 2016, encontra-se disponível no sítio da Receita Federal com as respetivas instruções. O novo modelo inclui o aumento da dedução para menores, a isenção de imposto para o setor agrícola e pesqueiro, a extensão aos trabalhadores sazonais da dedução do custo residual para os empregados.

ISENÇÃO PARA O SETOR AGRÍCOLA E PESCA

Entre as novidades está a isenção geral do imposto para agricultura e pesca. Os códigos que permitiam a inserção da taxa reduzida para o setor agropecuário foram, portanto, eliminados da tabela de taxas do IRAP. Pelo mesmo motivo, não existem mais os campos em que o contribuinte era obrigado a especificar o valor da produção sujeita à alíquota do setor agropecuário.

A DEDUÇÃO DE TAXA FIXA PARA PESSOAS MENORES ESTÁ CRESCENDO

A Lei de Estabilidade de 2016 redefiniu o valor das deduções de taxa fixa; em particular, prevê-se um aumento destas últimas relativamente às sociedades em nome colectivo e em comandita simples (e equiparadas), às pessoas singulares que exerçam actividades comerciais, às pessoas singulares e sociedades simples com actividades artísticas e profissionais. O montante das referidas deduções acresce, pelos escalões do valor da produção, em 5 euros, 3.750 euros, 2.500 euros e 1.250 euros.

DEDUÇÃO DO CUSTO RESIDUAL DE PESSOAL FUNCIONÁRIO MESMO PARA PESSOAL SAZONAL

A dedução do custo residual para trabalhadores por conta de outrem (igual à diferença entre o custo total para trabalhadores com contrato sem termo e as deduções devidas pelos mesmos), é também extensível aos trabalhadores sazonais contratados durante pelo menos cento e vinte dias por dois períodos de imposto, a contar do segundo contrato celebrado com a mesma entidade patronal, no prazo de dois anos a contar da data de cessação do contrato anterior. A dedução é devida na proporção de 70% da diferença acima mencionada.

AJUSTES/RECURSOS DE CRÉDITOS PARA BANCOS E SEGUROS

Para os bancos e outras instituições financeiras e para as seguradoras prevê-se que os ajustamentos e recuperações de valor líquido por imparidade de crédito (no caso de bancos) e as perdas líquidas, abates e recuperações de valor por imparidade de crédito (no caso de seguros empresas) são totalmente dedutíveis (ou tributáveis ​​no caso de write-backs) no período de tributação do registo nas demonstrações financeiras; limitado ao período de tributação em curso a 31 de dezembro de 2015, os ajustamentos líquidos, perdas, write-downs e write-backs eram dedutíveis até 75 por cento do seu valor. O excesso relativo ao exercício de 2015, bem como as correções de valor líquido e as recuperações registadas nas demonstrações financeiras do exercício de tributação em curso a 31 de dezembro de 2013 e ainda não deduzidos, são dedutíveis a partir do exercício de tributação em curso a 31 de dezembro de 2016. Para permitir para a indicação deste superávit, foram previstos dois campos especiais na seção II (bancos e outras entidades financeiras) e na seção III (sociedades de seguros) da parte IC.

REFLEXOS DA ELIMINAÇÃO DA ÁREA EXTRAORDINÁRIA NA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS

O decreto legislativo n. O Decreto-Lei n.º 139/2015 alterou os formatos do balanço e da demonstração dos resultados, intervindo nos artigos 2424.º e 2425.º do Código Civil. Entre as alterações introduzidas na demonstração dos resultados, destaca-se a eliminação da área extraordinária. Todos os custos e proveitos extraordinários reconhecidos nas rubricas E20 e E21, respetivamente proveitos e encargos extraordinários, devem ser reclassificados nas rubricas de outros custos e proveitos. As mais e menos-valias decorrentes da alienação de imóveis que não constituam bens de equipamento, anteriormente classificadas entre as referidas componentes extraordinárias, mas ainda relevantes para efeitos do IRAP, serão reconhecidas na rubrica A5 "outros rendimentos e proveitos" ou B14 "outros gastos operacionais " da demonstração de resultados. Uma vez que estas rubricas já se encontram incluídas entre as relevantes para efeitos do IRAP, foram eliminadas do modelo as linhas relativas às mais e menos-valias decorrentes da alienação dos referidos bens.

MAIS TEMPO PARA ENVIAR A DECLARAÇÃO ADICIONAL

Artigo 5º do decreto-lei n. 193/2016, interveniente no artigo 2º, nº 8, do Decreto Presidencial nº. 322/1998, alarga o prazo em que o sujeito passivo pode apresentar a declaração a seu favor, equiparando-a, nesta matéria, à declaração complementar a favor da Administração, ou nos termos estabelecidos pelo artigo 43.º do Decreto Presidencial n. 600/1973. Por este motivo, foi eliminada a caixa "Declaração complementar de favor" na caixa "Tipo de declaração" da página de rosto, uma vez que, no caso de apresentação de declaração complementar, já não é necessário indicar se é uma declaração complementar a favor ou desfavor. O novo prazo é também aplicável às declarações acessórias de anos anteriores para as quais ainda não tenham expirado os prazos de caducidade da liquidação com a consequente eliminação da secção XII “Erros contabilísticos” do IS.

Artigo 5º do decreto-lei n. O Decreto-Lei n.º 193/2016 estabelece ainda que na declaração relativa ao período de tributação em que é apresentada a declaração complementar a favor, seja indicado o crédito decorrente da menor dívida ou o crédito superior resultante da declaração suplementar. Para o efeito, foi prevista uma nova secção (número XVII) no quadro SI do modelo.

Comente