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As novas redes de segurança social na Lei do Emprego: um livro de Giuliano Cazzola

Todas as novidades sobre redes de segurança social no livro escrito por Giuliano Cazzola para a Giuffrè Editore – Cig, Naspi, Asdi, novas agências e muito mais

As novas redes de segurança social na Lei do Emprego: um livro de Giuliano Cazzola

A lei habilitante n. A Lei n.º 183/2014 (conhecida como Lei do Emprego) traçou os princípios e critérios orientadores (nos termos do artigo 76.º da Constituição) para uma ampla revisão da matéria das chamadas redes de segurança social ou das medidas de apoio ao rendimento (de natureza previdenciária e/ou previdenciária) instituída pelo legislador quando - no decurso do trabalho ou no término do mesmo - falte o salário que permita ao trabalhador o sustento próprio e de sua família. Além disso, a própria Constituição, no artigo 38, parágrafo 2º, insere o desemprego involuntário entre as hipóteses diante das quais os trabalhadores têm direito ''a que sejam providos e assegurados meios adequados às suas necessidades de vida''.
Tudo isso é discutido em "as novas redes de segurança social na Lei do Emprego", escrito por Giuliano Cazzola, um dos maiores especialistas em problemas trabalhistas, para a Giuffrè Editore.

A lista indicada não é exaustiva, tanto que, já há algum tempo, vem se estabelecendo e consolidando legislação de apoio à renda mesmo nos casos em que, na presença de causa "típica" de suspensão do benefício, a remuneração normal do empregador. São várias as causas de suspensão para as quais existe uma forma de seguro, segurança social e/ou proteção contratual. Na sua heterogeneidade, a doutrina tem classificado estas causas segundo duas divisões principais: a) suspensões relativas à esfera de interesses do trabalhador (doença, acidente, gravidez e puerpério, licença parental, destacamento, licenças e licenças sindicais, etc.) ; b) suspensões dependentes da empresa por necessidades específicas de organização e produção (as chamadas causas integráveis). A circunstância de a relação permanecer suspensa mesmo na hipótese de não pagamento de benefícios constitui uma peculiaridade da legislação trabalhista, voltada justamente para a preservação do emprego e da renda, diferentemente do que geralmente se prevê nos contratos de câmbio.

Com efeito, o artigo 1256.º do Código Civil dispõe que a obrigação se extingue quando, por causa não imputável ao devedor, o cumprimento se torne impossível. No caso de a impossibilidade ser apenas temporária, o devedor, enquanto durar, não responde pelo atraso no cumprimento até que, em relação ao título da obrigação ou à natureza do objeto, o devedor não possa mais ser for obrigado a prestar o serviço ou o credor não tiver interesse em obtê-lo. Basta transferir, ainda que hipoteticamente, esta regra geral das obrigações para a relação de trabalho para concretizar, na prática, ainda antes em matéria de
certo, que consequências adviriam da necessidade primordial de manter uma condição de trabalho e renda.

Inadimplenti non est adimplendum: é o princípio geral dos contratos com serviços correspondentes; a suspensão da obrigação de uma das partes na relação jurídica implica a suspensão da prestação. No direito do trabalho vigoram diversas normas que prevêem a continuidade da obrigação remuneratória em derrogação ao princípio da generalidade, conforme estabelecido na lei e/ou em convenção coletiva nos casos (conforme doutrina vigente, obrigatoriedade) nele contemplado. Os serviços imputáveis ​​à definição de “amortecedores sociais” pertencem à categoria das suspensões referentes a empresas e, em geral, são garantidos através de coberturas de segurança social e/ou previdência. Basta dizer que, de acordo com o direito comum dos contratos, quando a empresa tiver de reduzir ou suspender a produção, o empregador poderá invocar a impossibilidade superveniente (probatio diabolica!) não lhe imputável. E, portanto, acreditar (ou melhor, apoiar a possibilidade) de estar isento da obrigação salarial.

Mas é bastante claro que a relação seguiria um caminho cheio de armadilhas e sem saídas. Do contrário, quem arcaria com a responsabilidade pela impossibilidade superveniente? Sobre a situação econômica? Nas tendências do mercado (talvez quando outras empresas concorrentes puderem continuar sua atividade normal de produção)? Nas escolhas erradas da empresa? Abrir-se-ia uma disputa sem rima nem razão, mais teórica do que prática, pois a empresa ainda teria a opção de trilhar outros caminhos inclusive o de abrir um processo de demissão coletiva (não passível de revisão judicial quanto às suas motivações, pois cabem dentro da salvaguarda do princípio da livre iniciativa). E assim a persecução de uma alegada responsabilidade do empregador conduziria, em última instância, a soluções nada garantidas para o trabalhador (que em tese seria o credor da contraprestação). Eis, pois, as finalidades a que se destina a instituição do Fundo de Redundância (CIG): permitir às empresas proceder a suspensões e reorganizações da actividade económica, salvaguardando ao mesmo tempo o emprego e o rendimento dos trabalhadores em vista e na espera da retoma do própria atividade, quando as condições surgirem novamente.

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