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Formação 4.0: o que prevê o acordo Confindustria-sindicatos

As atividades de formação de pessoal no setor das tecnologias previstas no Plano Indústria 4.0 devem ser definidas por acordo empresarial ou sindical territorial para beneficiar do crédito fiscal

Formação 4.0: o que prevê o acordo Confindustria-sindicatos

Um dos principais pontos de relevância para a implementação do Plano Indústria 4.0 é que a recuperação da competitividade do sistema produtivo e das empresas assenta cada vez mais na riqueza de competências dos recursos humanos.

Para o efeito, a lei do orçamento de 2018 e o subsequente Decreto Interministerial de 4 de maio de 2018 prevêem um crédito fiscal para as empresas que desenvolvam atividades de formação para adquirir ou consolidar o conhecimento das tecnologias previstas no Plano Nacional da Indústria 4.0, formação a realizar sujeito à definição de acordo de união empresarial ou territorial.

No passado dia 5 de julho, os parceiros sociais, Confindustria e CGIL, CISL e UIL, depois de terem avaliado que o crédito fiscal previsto na lei orçamental representa uma medida significativa de apoio à formação sobre as temáticas da Indústria 4.0, podendo originar importantes sinergias com as iniciativas dos fundos interprofissionais, firmaram um acordo sobre os princípios orientadores que visam regulamentar as modalidades de celebração de acordos sindicais na concretização dos objectivos prosseguidos pela legislação sobre créditos fiscais para acções de formação .

Assim, as atividades de formação dos trabalhadores do setor das tecnologias previstas no Plano Nacional Indústria 4.0 e apoiadas no período fiscal seguinte ao que decorre a 31 de dezembro de 2017, devem ser definidas com acordo empresarial ou sindical territorial para acesso o benefício em questão.

Em particular :

1 – as empresas que tenham formas próprias de representação sindical (rsu ou rsa) assinarão o seu acordo de acordo com os procedimentos previstos no acordo interconfederal de representação de 2014 (para o qual se aplica o princípio da maioria e não da unanimidade)

2 - para as empresas associadas à Confindustria mas sem representação sindical ou para as empresas que, sem RSA ou RSU, dêem mandato expresso a uma estrutura territorial da Confindustria, serão estipulados acordos territoriais que

eles definirão locais e procedimentos para o compartilhamento sindical do plano de treinamento 4.0.

3 - as empresas inscritas no Fondimpresa - ainda que pretendam apresentar conjuntamente um plano de formação para o qual seja solicitado financiamento do fundo interprofissional - poderão recorrer aos gabinetes previstos no Memorando de Entendimento de 22 de novembro de 2017 sobre critérios e modalidades de partilha, entre os parceiros sociais, dos planos de formação, desde que os planos não sejam de âmbito nacional, entendendo-se que para a formação 4.0 é necessário definir um acordo específico e depositá-lo na Inspeção do Trabalho territorial competente.

Em conclusão, uma vez que o referido Decreto Interministerial prevê que seja emitido ao trabalhador o certificado de participação efetiva em atividades de formação elegíveis, o acordo exige que as empresas comuniquem ao seu RSU/RSA, também por meios informáticos, a declaração de que emitiram este atestado aos trabalhadores em questão. Obviamente, para as empresas sem representação sindical, a declaração deve ser enviada, também através da associação Confindustria competente, aos sindicatos que tenham assinado o respectivo acordo.

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