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Energia: contas em determinados horários e novas compensações

A Autoridade Energética publicou uma série de novidades em matéria de fecho da faturação – As faturas de fecho devem ser emitidas até 8 dias antes do termo dos prazos de receção – Em caso de atrasos serão obrigatoriamente acionadas compensações.

Energia: contas em determinados horários e novas compensações

Prazos definidos para o envio das facturas de fecho em caso de alteração, transferência ou desactivação de fornecedor de forma a garantir o cumprimento do prazo máximo de recepção de facturas de 6 semanas a partir da cessação do fornecimento, mecanismos para maximizar a utilização dos dados de medição reais, também através da melhoria a utilização da autoleitura, nova compensação automática para os consumidores até 57 euros no total para os casos mais críticos de incumprimento grave tanto por parte do distribuidor como do vendedor. Estas são as principais intervenções em matéria de fecho da faturação aprovadas pela Autoridade que a partir de junho de 2016, responsabilizando todos os intervenientes da cadeia de abastecimento, passará a ser válida para clientes domésticos e pequenos consumidores do setor da eletricidade e gás, ambos no comércio livre mercado e na proteção.

Em particular, a emissão das facturas de fecho deve ocorrer até 8 dias antes do termo dos prazos estabelecidos para recebimento (6 semanas após o término do fornecimento) ou no prazo de 2 dias antes em caso de entrega da fatura por correio ou web. Para realizar o faturamento, o vendedor é obrigado a respeitar uma prioridade específica no uso dos dados fornecidos pelo distribuidor: principalmente os dados de medição reais, subordinadamente as autoleituras validadas e, por último, os dados estimados pelo distribuidor. Caso o consumo real não esteja disponível, o vendedor ainda terá que emitir uma fatura com base na autoleitura enviada pelo cliente mas ainda não validada pelo distribuidor, se comunicada, ou com base no consumo estimado pelo próprio vendedor, porém indicando para o cliente que a fatura pode sofrer ajustes adicionais quando o distribuidor disponibilizar os dados.

Limitar os casos de faturas com base em dados estimados o uso da autoleitura do cliente é então regulado. Nos casos de mudança de comercializador ou transferência de utentes não dotados de contadores inteligentes no setor do gás ou de contadores não geridos remotamente no setor da eletricidade, poderão efetuar a autoleitura comunicando-a ao vendedor. Nesse sentido, foram introduzidas obrigações adicionais de divulgação para os vendedores sobre a possibilidade de usar a autoleitura, os métodos e os horários para realizá-la. O vendedor, por sua vez, mantém as obrigações de comunicar os dados ao distribuidor para fins de validação.

AS NOVAS INDENIZAÇÕES PARA CLIENTES

A emissão da fatura de fechamento fora dos prazos estabelecidos obriga o vendedor a reconhecer ao cliente na mesma fatura um indemnização desde 4 euros (de 1 a 10 dias de calendário de atraso) até 22 euros para atrasos iguais ou superiores a 90 dias de calendário. Mesmo o distribuidor é obrigado a indenizar, em situações específicas, o cliente e o vendedor para indenizá-los pelo desserviço. O cliente tem direito a uma indemnização adicional de 35 euros nos casos em que o distribuidor não disponibilize a leitura (dados reais, autoleitura validada ou dados estimados) funcional à cessação do fornecimento em tempo útil para o vendedor emitir a fatura final, ou seja, até 30 dias após o término do fornecimento.

O vendedor também receberá uma compensação do distribuidor nos casos de descumprimento dos prazos de disponibilização dos dados de medição, conforme estabelecido pela regulamentação. Em particular, as indemnizações são: 4 euros em caso de atraso de um dia relativamente ao previsto, acrescido de 0,20 euros por cada dia de atraso adicional, até ao máximo de 22 euros para atrasos iguais ou superiores a 90 dias . A estas novas indemnizações juntam-se as já previstas para os clientes com contadores acessíveis em caso de incumprimento da periodicidade de recolha de leituras de gás por parte do distribuidor (35 euros) e as já previstas para os vendedores pelo Código da Rede Eléctrica sobre qualidade e o fornecimento de dados de medição periódica no setor elétrico (consulte a tabela de resumo de compensações em este link).

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