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Eletricidade: a partir de 1º de março, prazo prescricional reduzido de 5 para 2 anos para faturas atrasadas e acertos

Com a resolução da Autoridade Energética sobre a redução do prazo prescricional das faturas, as famílias e os pequenos negócios estarão mais protegidos do risco de terem de pagar valores exorbitantes por falta de deteção de consumos por parte dos gestores

Eletricidade: a partir de 1º de março, prazo prescricional reduzido de 5 para 2 anos para faturas atrasadas e acertos

Ao implementar o disposto na lei do orçamento de 2018 no regulamento, no caso de faturas de eletricidade vencidas após 1 de março, em casos de atrasos significativos na faturação por parte dos vendedores ou na faturação de ajustes devido à indisponibilidade de dados reais para um período particularmente significativo período, o cliente poderá contestar o chamado prazo prescricional curto (passado de 5 para 2 anos) e pagar apenas pelos últimos 24 meses faturados.

O vendedor será obrigado a informar o cliente da possibilidade de fazê-lo no momento da emissão da fatura com essas características e, em qualquer caso, com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento dos prazos de pagamento. Acresce que, em caso de atraso por parte do vendedor na facturação dos ajustamentos (apesar de ter prontamente disponíveis os dados de medição corretiva) para consumos referentes a períodos superiores a dois anos, o cliente tem o direito de suspender o pagamento, mediante reclamação ao vendedor e se a Agcm tiver instaurado um processo contra esta, e também terá direito a receber a restituição dos pagamentos efetuados se o processo da Agcm terminar com a constatação de infração.

É o que prevê a resolução 97/2018/R/com, aplicando as regras introduzidas com a lei do orçamento de 2018 no prazo, que visa reduzir o fenómeno dos valores não ordinários nas facturas de consumo, actuando com disposições destinadas a tornar tanto os vendedores e distribuidores. Desta forma, as famílias e os pequenos negócios estarão melhor protegidos do risco de terem de pagar as chamadas "maxi facturas", ou seja, montantes muito superiores aos habituais, decorrentes de atrasos significativos por parte dos vendedores (por exemplo bloqueio de facturação), correcções de os anteriormente fornecidos pela distribuidora e utilizados para faturar ou leituras de medidores perdidas persistentes pelas distribuidoras, quando essa ausência não for atribuível à conduta do cliente final.

A resolução identifica o término do prazo de prescrição de dois anos previsto na lei orçamentária de 2018 a partir do momento em que os vendedores ficam obrigados a emitir o documento de cobrança, conforme identificado pela regulamentação em vigor. Atendendo ao alcance da lei do orçamento sobre o sistema regulatório da Autoridade, de forma a completar a definição relativamente ao sector eléctrico e também ao sector do gás, a resolução inicia ainda um processo de identificação de um conjunto de regras orgânicas a aplicar em todo o cadeia de mantimentos.

Resolução 97/2018/R/com está disponível no site www.arera.it

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