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Contratos a termo e estágios: por enquanto apenas audiências na Assembleia da República

A análise das novas regras dos contratos a termo e de aprendizagem, constantes do decreto-lei 34, em apreciação pela Comissão do Trabalho da Câmara, ganha vida na próxima semana. Esta é a disposição aprovada pelo Governo em fevereiro, como primeira parte do chamado “pacote” da Lei do Emprego.

Contratos a termo e estágios: por enquanto apenas audiências na Assembleia da República

A Comissão do Trabalho iniciou a análise do Decreto-Lei 34, mas durante esta semana realizará uma longa série de audiências de especialistas, profissionais do direito do trabalho, sindicatos, representantes empresariais e diversas entidades, para aprofundar a análise dos temas contidos na medida. As partes restantes da Lei de Empregos, a reforma do mercado de trabalho apresentada pelo primeiro-ministro Matteo Renzi, assumirão a forma de um projeto de lei de habilitação, mas ainda não foram apresentados no Parlamento.

O relator do decreto-lei 34, Carlo Dell'Aringa do Pd, ilustrou detalhadamente o conteúdo dos cinco artigos que compõem a medida. O artigo 1.º diz respeito aos contratos a termo e aos contratos de trabalho a termo, com o objetivo de facilitar a sua utilização. Para tanto, altera os decretos legislativos 368 de 2001 e 276 de 2003 em várias partes, elevando de doze para trinta e seis meses, inclusive eventuais prorrogações, a duração da relação por prazo determinado, que não mais exige motivo para sua estipulação . O contrato pode ser prorrogado até oito vezes, desde que as prorrogações se refiram à mesma atividade laboral para a qual foi inicialmente estipulado.

O número total de vínculos de trabalho a termo estabelecidos por cada empregador não pode exceder o limite de 20 por cento do total da força de trabalho da empresa. Empresas com até cinco funcionários ainda podem estipular contrato por prazo determinado. Além disso, as negociações coletivas nacionais podem estabelecer diferentes limites quantitativos.

O artigo 2º da medida – explicou Dell'Aringa – simplifica a disciplina de aprendizagem. Modifica o decreto legislativo 167 de 2011 e a lei 92 de 2012, a chamada "lei Fornero", em várias partes, prevendo a obrigatoriedade da forma escrita apenas para o contrato e para o acordo experimental, mas não mais para o particular plano de treinamento. Além disso, a condição, introduzida pela lei 92 de 2012, que para empregadores com pelo menos 10 empregados vinculava a contratação de novos aprendizes à manutenção do vínculo empregatício, ao final do período de aprendizagem, para pelo menos 50% dos aprendizes. Dell'Aringa observou que a supressão se estende também ao dispositivo que, ao definir os princípios para a disciplina contratual do instituto, previa a possibilidade de identificar formas e métodos em convenções coletivas para a confirmação em serviço, ao final do treinamento curso, para efeitos de posterior recrutamento em regime de aprendizagem.

Relativamente ao salário do aprendiz, sem prejuízo da autonomia da negociação coletiva, o artigo 2.º prevê que devem ser contabilizadas as horas de formação, até ao limite de 35 por cento do total das horas relativas. Por fim, prevê a faculdade, e não mais a obrigatoriedade, dos empregadores de integrarem a formação profissional e a formação profissional, realizadas na empresa, com a oferta formativa pública.

No seu relatório introdutório, Dell'Aringa observou que, sobretudo no que diz respeito às disposições sobre contratos a termo e de aprendizagem, é necessário, do ponto de vista técnico, coordenar melhor a nova disciplina do decreto-lei 34 com o quadro atual.

O artigo 3.º visa assegurar a igualdade de tratamento das pessoas que procuram emprego num dos Estados-Membros da União Europeia, independentemente do seu local de residência, bem como, através da eliminação do requisito do domicílio, alargar a possibilidade de usufruir da ações políticas ativas implementadas pelos serviços competentes. Em particular, Dell'Aringa explicou que a lei visa operacionalizar de imediato a garantia para jovens, que, para usufruir dos cursos relativos, estabelece que sejam identificados os requisitos de residência e contestabilidade do sujeito, de forma a permitir que os jovens à procura de emprego possam recorrer a um serviço de emprego independentemente da área territorial de residência.

O artigo 4.º introduz disposições que visam a desmaterialização do documento único de regularização da segurança social (Durc), através de uma simplificação do atual sistema de formalidades exigidas às empresas para a sua aquisição. Em particular, a verificação da regularidade das contribuições para o INPS, o Inail e, para as empresas que operam no sector da construção, os fundos de construção devem ser efectuados em tempo real e por meios exclusivamente telemáticos, através de consulta aos arquivos das entidades válidas para cento e vinte dias.

Por fim, o artigo 5.º prevê um decreto interministerial específico e posterior para identificar os empregadores beneficiários das facilitações para contratos de solidariedade, já previstas na legislação em vigor, para as quais eleva para 15 milhões de euros, a partir deste ano, o limite de gastos do Fundo Social para emprego e treinamento.

As Câmaras têm até 20 de maio para converter em lei o decreto 34. Mas a aprovação deve ser antecipada em alguns dias, dada a expectativa de fechamento do Parlamento para permitir a realização da campanha eleitoral europeia. As eleições serão realizadas no domingo, 25 de maio.

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