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Consultar: não a cortes nas Regiões até 2020. 750 milhões de furos

O Tribunal declara inconstitucional a prorrogação decidida pela Lei do Orçamento de 2017. Não afasta a possibilidade de imposição de poupanças de longo prazo às Regiões, mas reitera que as medidas individuais de contenção da despesa pública devem ser temporárias e exigem que o Estado defina desde tempo ao tempo.

Consultar: não a cortes nas Regiões até 2020. 750 milhões de furos

É ilegítimo, pois é inconstitucional, a prorrogação até 2020 da contribuição de 750 milhões anuais imposta às Regiões ordinárias pela Lei Orçamentária de 2017 (e válida também para o triênio 2017-2019) para apoiar os gastos públicos. Assim decidiu o Tribunal Constitucional com a sentença n.103, proferida hoje quarta-feira, 23 de maio, que agradará às autoridades locais, mas abrirá um novo buraco na despesa pública, que a contribuição solicitada ia cobrir.

A arguição de inconstitucionalidade incide precisamente no artigo 1.º, n.º 527, da Lei de 11 de dezembro de 2016, n. 232 (Orçamento do Estado para o exercício de 2017 e Orçamento plurianual para o triénio 2017-2019), onde prevê precisamente o prolongamento para 2020 da contribuição de 750 milhões paga pelas Regiões ordinárias (já prevista no o primeiro período do artigo 46.º, n.º 6, do decreto-lei de 24 de abril de 2014, n.º 66). Segundo o Tribunal, a disposição controvertida está em contraste com o cânone da transitoriedade que devem caracterizar as medidas individuais de finanças públicas que impõem economias de despesas às Regiões.

O pronunciamento ocorreu após o recurso da Região do Vêneto, ocorrido após o Estado ter, pela terceira vez e, portanto, com uma regularidade já contínua, prorrogado por um ano o prazo de funcionamento de um manobra econômica originalmente limitada ao triênio 2015-2017, até chegar, com o dispositivo agora declarado inconstitucional, a dobrar a duração inicialmente prevista.

A decisão não exclui a possibilidade de impor poupanças a longo prazo às Regiões mas reitera que as medidas pontuais de contenção da despesa pública deve ter a natureza da provisoriedade e exigir que o Estado defina pontualmente, de acordo com os calendários ordinários dos ciclos orçamentais, o quadro orgânico das relações financeiras com as Regiões e autarquias, por forma a não privar a comparação parlamentar da avaliação do conjunto e efeitos sistémicos das manobras individuais das finanças públicas.

O Tribunal aproveitou a oportunidade para salientar que a imposição no estatuto ordinário das regiões de contribuições para as finanças públicas inevitavelmente afeta o nível de financiamento do Serviço Nacional de Saúde, de modo que o Estado, em uma perspectiva de longo prazo, deverá evitar o risco da impossibilidade de assegurar o cumprimento dos Níveis Essenciais de Assistência em matéria de saúde e garantir o direito à saúde. Este risco terá de ser evitado, se necessário, encontrando recursos em outras áreas que não sejam aquelas relativas aos gastos regionais.

A Corte, portanto, espera que tal resultado seja evitado no futuro, evitando a continuação do impasse nas negociações, também por meio de uma determinação unilateral provisória, pelo Estado, da alocação cota profissionalentre as especiais autonomias da contribuição que lhes são impostas, até à estipulação dos sempre necessários acordos bilaterais.

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