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Licença parental por Covid-19: é assim que funcionam

O decreto-lei de 13 de março regulamenta uma questão de grande atualidade em tempos de pandemia que diz respeito à licença parental para famílias que têm filhos menores afetados pelo Covid

Licença parental por Covid-19: é assim que funcionam

O Decreto-Lei de 13 de março de 2021 n. 30 que contém “Medidas urgentes para fazer face à propagação da Covid-19 e intervenções de apoio aos trabalhadores com filhos menores em regime de ensino à distância ou em quarentena” prevê no art. 2, n.ºs 2 e 3, uma nova licença parental, compensada em 50% do salário, para pais com filhos afetados por Covid-19, em quarentena de contacto ou nos casos de suspensão do ensino presencial ou encerramento de creches .

A este respeito, o INPS dá os primeiros indícios com mensagem própria datada de 25 de Março, n. 1276.

PARTES DESTINATÁRIAS

A licença é devida, apenas nos casos em que a prestação laboral não possa ser exercida em regime ágil (smart working), aos trabalhadores por coabitação de filhos menores de 14 anos, e aos pais de filhos com deficiência grave, nos termos da lei 104/92 , matriculados em escolas de todos os níveis.

Os pais com filhos menores de 14 anos em união de facto sem deficiência grave podem gozar a licença alternadamente, ou seja, não nos mesmos dias.

PEDIDO DE SAÍDA

Os trabalhadores do setor privado devem apresentar o pedido de novo afastamento ao INPS (a aguardar o novo procedimento telemático também através da respetiva entidade patronal e posterior regularização), enquanto os trabalhadores públicos devem apresentar o pedido à entidade patronal da administração pública, de acordo com as indicações fornecidas pelo mesmo.

Aos pais de filhos com idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, existe o direito à abstenção do trabalho sem pagamento de salário ou indemnização, e sem reconhecimento de contribuição fictícia, com proibição de despedimento e direito à manutenção do posto de trabalho; neste caso, o pedido de abstenção de trabalho deve ser apresentado apenas às entidades empregadoras e não ao INPS.

REQUISITOS PARA O USO DA LIBERAÇÃO

Para usufruir da licença remunerada de 50%, os seguintes requisitos devem ser atendidos:

  1. o pai deve ter uma relação de trabalho existente e

deve realizar um trabalho para o qual não esteja prevista a possibilidade de realizá-lo em modo ágil;

  • o filho para quem a licença é gozada deve ser menor de 14 anos, exceto no caso de crianças com deficiência grave:
  • o progenitor e o filho beneficiário da licença devem viver juntos durante todo o período de utilização da licença, não necessariamente no caso de filhos com deficiência grave;
  • uma das seguintes condições deve existir em relação ao filho para quem a licença é gozada:
    • a infecção por Covid-19;
      • quarentena de contacto (onde quer que tenha ocorrido) estabelecida por disposição do Departamento de Prevenção da ASL responsável pela área;
      • a suspensão das atividades letivas presenciais:
      • encerramento do centro de dia (nos casos previstos).

DURAÇÃO DA FALTA

A nova licença dos pais pode ser utilizada por períodos que coincidam, no todo ou em parte, com os de infeção por Covid-19, quarentena de contactos, suspensão das atividades letivas na presença ou encerramento das creches dos filhos, no período a partir de 13 março, data de entrada em vigor do decreto, e 30 de junho de 2021.

Os períodos totais ou parciais de licença parental gozados de 1 de janeiro a 12 de março deste ano podem ser convertidos, sem necessidade de cancelamento, na licença em causa, apenas mediante a apresentação de um requerimento online para a nova licença, logo que o INPS tenha ajustado o procedimento de TI relacionado.

SOMAS ALOCADAS

Para estes períodos de abstenção, foi fixado um limite de despesa global de 282,8 milhões de euros para o ano de 2021, de forma a proporcionar aos trabalhadores em causa uma indemnização igual a 50 por cento do seu salário, com cobertura da contribuição nocional.

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