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Casas alugadas, o Senado se move

As concessões para jovens casais para compra de casa própria por meio de locação financeira estão sendo analisadas pelas comissões de Justiça e Fazenda do Senado.

Casas alugadas, o Senado se move

Casa arrendada, ou facilitações para jovens casais na aquisição de casa através de locação financeira. A proposta é em análise pelas Comissões de Justiça e Finanças do Senado, com um duplo objetivo: resolver o problema da aquisição de habitação por jovens, atualmente particularmente difícil por diversas razões, e contribuir simultaneamente para a revitalização do mercado da construção:

Mas vamos ver, em detalhes, o que é.

– Destinatários. São jovens com menos de 35 anos e rendimentos totais não superiores a 55 euros por ano.

- A intervenção. Com a estipulação do contrato de locação financeira, o concedente (ou a locadora), compromete-se a adquirir ou mandar construir o imóvel conforme a escolha e conforme as indicações do usuário (ou do jovem com os pré-requisitos de idade e renda indicado) que o recebe em uso por tempo determinado contra uma taxa periódica que leva em consideração o custo de aquisição ou os custos de construção incorridos pelo concedente. No termo do contrato, o utilizador pode adquirir a propriedade do bem mediante o pagamento do preço contratualmente acordado, ou solicitar ao locador a renovação da locação financeira, com a definição do novo pagamento periódico, a duração e o preço de aquisição do bem pelo contra o exercício da opção final.

– Descontos. Eles são oferecidos tanto para jovens quanto para empresas de locação e construtoras. Para os jovens, uma dedução igual a 19 por cento das despesas efectuadas com as propinas, e respectivos encargos acessórios, decorrentes de contratos de locação financeira de unidades imobiliárias, de valor não superior a 15.000 euros por ano. Adicionalmente, para facilitar o exercício da opção final de compra do imóvel, é incluída uma dedução de 19 por cento relativa ao custo de compra do bem face ao exercício da opção final, por um valor não superior a 20.000 euros. Para as sociedades de arrendamento mercantil e construtores, fica estabelecido que pela venda de prédios, inclusive os a construir, decorrentes de contratos de locação financeira celebrados com o concedente, são devidas taxas de matrícula, hipoteca e cadastrais em valor fixo. Igual facilitação é reconhecida nas vendas realizadas no caso de imóveis decorrentes de contratos de locação financeira por incumprimento por parte do utilizador.

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