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Amortecedores sociais e anti-deslocamentos: é assim que a Itália descarrila

A reforma das redes de segurança social e a intervenção contra as deslocalizações imaginadas pelo ministro do Trabalho Orlando partem com o pé esquerdo - A primeira assemelha-se à extensão disfarçada do bloqueio aos despedimentos e a uma gigantesca máquina pública de subsídios - A segunda corre o risco de desanimar até mais empresas estrangeiras a investirem em nosso país – Esperemos que Draghi acerte o tiro

Amortecedores sociais e anti-deslocamentos: é assim que a Itália descarrila

Se a variante Delta não sair do controle, se for encontrado um modus vivendi na organização do retorno seguro ao trabalho (a polémica do passe verde é absurda) no outono seria possível consolidar uma tendência de recuperação que promete ser mais promissora do que a de outros parceiros europeus. No entanto, há alguns sinais não animadores em relação a algumas iniciativas de nível governamental que não entendem as necessidades de acompanhar o desenvolvimento. É o que emerge, em primeiro lugar, das linhas gerais da reforma das redes de segurança social apresentadas pela ministra Andrea Orlando em 9 de agosto passado.

Como escreveu Alessandro Barbano no Huffington Post comentando as propostas contidas nas 6 páginas do documento, ao invés de “absorver os efeitos da crise desencadeada pela pandemia e apoiar a transição produtiva que nos espera, facilitando a requalificação e reintegração de trabalhadores expulsos'', porém, o rumo tomado é bem diferente: “montar uma nova máquina gigantesca de subsídios públicos, que cristalize a crise e a carregue nos ombros do orçamento do Estado, ou seja, na dívida que os filhos e netos vão pagar. O retorno para a política é mais uma vez o retenção de consentimento, a um preço de oito a nove bilhões de euros por ano. Seria o bis de renda do cidadão, uma poderosa alavanca dos direitos sociais, desta vez nas mãos do Partido Democrata, capaz de recuperar a confiança perdida das classes populares e reforçar o colateralismo sindical”.

A abordagem básica da reforma de Orlando, de fato, é a continuação "por outros meios" do congelamento das demissões e sua tarefa parece ser a de garantir pelo maior tempo possível a força de trabalho redundante ligada à empresa à qual pertence, mesmo que não tenha perspectivas, ao invés de ativar as ferramentas e recursos para recolocar aqueles que já perderam aquele emprego, porque a crise, os processos de reestruturação e reconversão, os saltos nas tecnologias assim o quiseram. O ponto crucial reside nas modificações propostas para as demissões cujas intervenções se dilatam numa lógica conservadora em seus propósitos particulares. Para sinalizar esse estouro estão os dois novos motivos: proposta de cessação de atividade e liquidação judicial. O tratamento de despedimentos extraordinários também pode ser solicitado para processos de transição (cessação prospetiva de atividade) por PME com menos de 15 trabalhadores.

A fala é de Maurizio Landini: ''Os amortecedores devem ser o caminho a ser escolhido antes de abrir processos de redução de pessoal''. Não seria mais sobre usar isso instrumentos de apoio ao rendimento face a uma recuperação, em tempos mais ou menos longos face aos processos de reorganização e reconversão a enfrentar. As redes de segurança social também devem ser usadas para prolongar a agonia de um canteiro de obras, justamente para manter a continuidade legal de vínculos empregatícios que na verdade já estão encerrados. Pensando bem, essa é a linha que os sindicatos estão seguindo naquele grupo de empresas que se tornaram, até no nível da mídia, o sinal do que aconteceu e ainda pode acontecer após o desbloqueio das demissões. Falando francamente, estamos pensando em uma reforma das redes de segurança social voltada para resolver os problemas dos funcionários das empresas (principalmente multinacionais) que querem fechar, não daqueles que procuram mão de obra para contratar para continuar trabalhando.

Que essa é a estratégia de alguns setores do governo também pode ser entendido a partir do exame do anteprojeto decreto contra realocações. Com base na identificação das empresas às quais as novas disposições se aplicariam, pareceria um decreto ad hoc (só faltaria a indicação das empresas, caso contrário poderia ser chamado de decreto da Whirlpool). Tratar-se-iam de empresas que a 1 de Janeiro do corrente ano empregassem pelo menos 250 trabalhadores com contrato de trabalho sem termo e que pretendessem proceder ao encerramento de um local de produção situado em território nacional com cessação definitiva da actividade por motivos indeterminados de natureza patrimonial ou desequilíbrio econômico-financeiro que torne provável uma crise ou insolvência. Estas empresas seriam obrigadas a notificar previamente com indicação das razões económicas, financeiras, técnicas ou organizativas do projecto de encerramento, o número e perfil profissional do pessoal empregado e o prazo em que se prevê o encerramento.

A concretização posterior consiste na apresentação de um plano com as acções previstas a) para a salvaguarda dos níveis de emprego e intervenções para a gestão não traumática de eventuais despedimentos, como a recolocação noutra empresa, medidas de política activa de emprego, como serviços de orientação, assistência para recolocação, treinamento e requalificação profissional, visando o reemprego ou o trabalho por conta própria; b) As perspectivas de alienação da empresa ou dos seus agregados com vista à continuidade da actividade, também mediante a alienação da empresa, ou das suas sucursais, a trabalhadores ou cooperativas por eles constituídas; c) eventuais projectos de reconversão do local de produção, também para fins socioculturais, a favor do território em causa; d) os tempos, fases e modalidades de implementação das acções previstas.

Prosseguindo, entraria em cena uma sibilina ''estrutura para a crise da empresa'', que concluiria o exame do plano em até trinta dias de sua apresentação. A mesma estrutura, ouvidas as organizações sindicais e a Anpal, aprovaria o plano se o exame global das acções nele contidas se revelarem garantias suficientes para salvaguardar os níveis de emprego ou a rápida transferência de compêndios empresariais. Com a aprovação do plano, a empresa obriga-se a realizar as ações nele contidas nos prazos e segundo os métodos programados e a efetuar as comunicações previstas.

O procedimento de demissão coletiva não poderia ser lançado antes da conclusão do exame do plano. Haveria pesadas penalidades financeiras se a empresa não apresentasse o plano ou continuasse fechando apesar da falta de aprovação. Felizmente é um rascunho que esperamos que ''fuja do sen''. Porque não podemos acreditar que tal decreto possa ter sido concebido por uma mente clara. Alguém saberá bem que, com essas regras, uma empresa estrangeira que desejasse investir na Itália se faria a seguinte pergunta: mas em um país onde a justiça civil não funciona, é possível que o único julgamento que eu teria que sofrer seria preocupação minhas escolhas produtivas? No movimento trabalhista houve muita discussão no século passado sobre o “socialismo em um só país”. Hoje chegamos ao socialismo em uma única empresa.

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