comparatilhe

Órgãos Fiscais: maior atenção aos grandes sonegadores e medidor de renda controlada

No combate à evasão fiscal, os primeiros a serem controlados serão os contribuintes com um volume de negócios superior a 100 milhões de euros - O medidor de receitas só será acionado quando houver discrepâncias significativas entre receitas e despesas declaradas - Cuidado com movimentos de capitais para paraísos fiscais .

Órgãos Fiscais: maior atenção aos grandes sonegadores e medidor de renda controlada

A nova diretora da Receita Federal, Rossella Orlando, aponta a mira do combate à evasão aos peixes grandes, ou seja, aqueles que gerem um volume de negócios superior a 100 milhões de euros. Mas o limiar é meramente indicativo: será dada atenção a todos os movimentos suspeitos de algum significado, especialmente no caso de planeamento fiscal agressivo ou de deslocalização de rendimentos para países com tributação mais favorável.

Quanto às pessoas físicas, em 2014 a legislação prevista no art. 38 da lei n.600/73 de 24 de dezembro de 2012: o chamado Redditômetro. De acordo com as novas disposições emitidas por ofício circular, a fase preliminar de seleção dos sujeitos “em risco” terá de ser particularmente criteriosa, de modo a ativar o procedimento de avaliação apenas para aqueles que apresentem diferenças significativas entre os rendimentos declarados e a capacidade de gasto manifesta . 

Um elemento inovador no tratamento da ferramenta medidor de rendimentos será a avaliação criteriosa das provas apresentadas pelos contribuintes na fase contraditória: "Para se chegar a uma efectiva reconstituição presuntiva do total dos rendimentos - lê-se na circular da Agência - devem devem ser tratados com particular atenção os meios de registo dos momentos de confronto com o contribuinte, com prova da documentação comprovativa apresentada, bem como os argumentos lógicos aduzidos, evitando-se em todo o caso chegar à apuração de alegações não relacionadas com a real capacidade a pagar do sujeito". 

Com referência a atividades fraudulentas, grande atenção será dada à reincidência. Com efeito, conforme afirmado na circular, constatou-se que sujeitos previamente envolvidos em fenômenos fraudulentos repetem frequentemente condutas semelhantes utilizando os mesmos esquemas corporativos. Ainda na mesma área, o foco será colocado naquelas atividades fraudulentas que potencialmente podem esconder fenómenos de corrupção com fortes prejuízos para a competitividade: basta pensar nas falsas cartas de intenção ou na compensação de créditos fiscais inexistentes.

Para todos os itens examinados na diretriz, o princípio geral do "regime de cumprimento colaborativo" permanece inalterado. Por um lado, este sistema visa a análise dos sistemas de controlo interno orientados para a gestão do risco fiscal, por outro requer "o envolvimento directo das Direcções Regionais a quem serão ilustrados os resultados decorrentes da referida primeira fase de análise, também para permitir que a Agência forneça qualquer contribuição técnica ao legislador”.


Anexos: Circular da Receita Federal

Comente