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ACONTECEU HOJE – 20 de maio de 1970, nasceu o Estatuto dos Trabalhadores

Sob o impulso do outono de calque, na primavera de 51 anos atrás, o Parlamento aprovou a famosa lei 300, mais conhecida como Estatuto dos Trabalhadores, uma verdadeira virada nas relações trabalhistas

ACONTECEU HOJE – 20 de maio de 1970, nasceu o Estatuto dos Trabalhadores

Em 20 de maio de 1970, o Parlamento da República aprovou a lei n. 300 definido o estatuto dos direitos dos trabalhadores: uma verdadeira viragem no campo das relações laborais e laborais, sob a pressão dos chamados outono quente de 1969.

A votação final ocorreu na Câmara - o processo legislativo havia começado no Senado - com 217 votos a favor da maioria de centro-esquerda à qual se somavam os liberais; enquanto o PCI e seus aliados de esquerda se abstiveram (não foi um grande teste de perspicácia política). 

Ministro do Trabalho foi o democrata-cristão Carlo Donat Cattin que havia substituído o socialista Giacomo Brodolini, falecido em 11 de julho de 1969, na propriedade do Dicastério, a quem se deve reconhecer a iniciativa que levou à aprovação da lei n. 300 no ano seguinte. Mas Gino Giugni é universalmente reconhecido como ''o pai do Estatuto'' porque sua contribuição, com os dois ministros à frente da Casa Legislativa, foi fundamental. Assim, nada se subtrai ao mérito de duas importantes personalidades políticas da Primeira República, para atribuir a Gino Giugni essa impressionante reviravolta no campo das relações trabalhistas, porque o enquadramento cultural, e não jurídico, do Estatuto deu lugar às inovações que Gino, como jurista, imprimiu no direito sindical.

Então fale sobre ''legislação de apoio'' suscitou várias reservas e perplexidades (com confirmação em votação no Parlamento) mesmo entre advogados trabalhistas de esquerda, próximos ao PCI e à CGIL, alunos de Ugo Natoli, fundador da histórica Rivista juridical del lavoro.

A visão de Giugni era moderna, influenciada pela experiência americana (a Lei Wagner de 1935, ponta de lança da era de FD Roosevelt) e visava reconhecer liberdades sindicais no local de trabalho através da sua atribuição ao sindicato externo (que pode convocar a assembleia em horário laboral, cobrar quotas, nomear representantes de empresas, garantir férias remuneradas aos seus responsáveis ​​de produção, divulgar material de propaganda, etc.).

Mas a notícia mais importante foi aArtigo 28, (inspirada em liminar da Justiça americana), que admitiu ação judicial de urgência, promovida pelos sindicatos, para afastar condutas antissindicais, cuja existência recaiu na apreciação discricionária do juiz. 

Desde então, o Estatuto teve algumas mudanças legislativas; alguns regulamentos importantes foram submetidos a um referendo de revogação; a sua ''refundação'' foi em vão esperada no quadro de um Estatuto das obras, desejada por muitos (mesmo nestas horas) mas que ficou entre as ''esperanças frustradas''. 

Começando com as modificações mais antigas, ele é modificado regras de colocação, que, nos artigos 33.º e 34.º (Título V), reconhecia o Estado como único intermediário entre a procura e a oferta de emprego que funcionava segundo as classificações constantes de listas numéricas, sendo permitida a chamada nominal em poucos e limitados casos. Uma abordagem estatista barroca, não aplicada e ineficiente, felizmente subjugada pelas diretivas europeias. 

Foi então a vez do trabalhos de ação para mudar algumas disposições que se tornaram obsoletos ao longo do tempo: o artigo 4.º (Sistemas audiovisuais) referente aos telecomandos, desafiados pelas tecnologias modernas; Artigo 13.º (Deveres do trabalhador) flexibilizando-o ius variandi do empregador para permitir uma maior mobilidade do pessoal na empresa em mudança. Finalmente mudou o artigo 18 (Reintegração no local de trabalho) sobre a regulamentação dos despedimentos sem justa causa. Pode-se dizer que esta mudança levou a outra Guerra dos Trinta Anos (caracterizada por greves, manifestações, referendos e até algum sacrifício de vidas inocentes).

Hoje o artigo 18, em sua aplicação geral, foi amplamente renovado pela lei n.92/2012. À margem, dgls n.23 de 2015 introduziu um diferente regulamentação da demissão individual (com algumas referências a despedimentos coletivos) a aplicar aos trabalhadores contratados a partir de 7 de março desse ano com contrato por tempo indeterminado com proteção acrescida.

A jurisprudência constitucional já modificou uma regra importante que era a previsibilidade das custas em caso de demissão julgada injustificada. Mas as modificações mais desestabilizadoras da lei n.300 são derivadas do resultado da referendos revogativos de 1995 relativo ao artigo 19.º (Constituição dos representantes sindicais das empresas) e ao artigo 36.º (Contribuições sindicais). Após a revogação por referendo, o sistema de cobrança de taxa de adesão manteve-se intacto na negociação colectiva (no entanto, através de acordos com instituições de segurança social, agora incorporadas no INPS, foi também alargado às retenções associativas na fonte sobre pensões).

As alterações ao artigo 19.º, pela mesma iniciativa do referendo, mantêm-se uma ferida não cicatrizada e constituem, na opinião do articulista, uma verdadeira desestabilização do sistema institucional previsto no Estatuto. O parágrafo revogado referia-se às ''associações aderentes às confederações mais representativas a nível nacional'': com esta disposição o ''direito vivo'' chegara a um verdadeiro ordenamento jurídico baseado na critério de maior representatividade, como fato emergente da realidade atual, independentemente dos requisitos e procedimentos previstos no art. lá no. 

A mutilação do Artigo 19 abriu a caixa de Pandora e produziu a multiplicação do número de acordos coletivos, definidos como ''piratas'', mas aplicados no nível corporativo. Procura-se um remédio para esta situação, mas é difícil encontrá-lo sem a aplicação do artigo 39 da Constituição, embora considerado inaplicável à ordem intersindical estabelecida após a guerra.

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