comparatilhe

Divulgação voluntária: adiou a extensão de dois meses para terça-feira

O Conselho de Ministros não aprovou o alargamento da divulgação voluntária: voltamos a falar dele na terça-feira, mas mantém-se a vontade política de o lançar - As hipóteses prevêem o adiamento do pedido de adesão de 30 de setembro para 30 de novembro, enquanto o último dia para integração da documentação passaria de 30 de outubro a 31 de dezembro.

Divulgação voluntária: adiou a extensão de dois meses para terça-feira

Extensão sim, extensão não. O Conselho de Ministros adiou o adiamento dos prazos de divulgação voluntária para a próxima terça-feira. A hipótese sobre a qual raciocinámos prevê a alteração do prazo de apresentação do pedido de adesão de 30 de setembro para 30 de novembro, devendo o último dia para integrar a documentação passar de 30 de outubro para 31 de dezembro. 

“O ministro Padoan me informou que, por uma questão técnica de trabalho do Conselho, o decreto sobre a extensão da divulgação voluntária poderia ser adiado para o CDM de terça-feira – anunciou o subsecretário de Economia, Enrico Zanetti, em nota -. Para além deste aspecto puramente técnico-processual, a vontade política de prosseguir mantém-se firme". 

O adiamento foi solicitado por contabilistas e outros intermediários envolvidos nos procedimentos de repatriamento de capitais, que pediram mais tempo para dispor dos processos. 

Com efeito, nos últimos meses acumularam-se atrasos importantes que desencorajaram as adesões ao voluntariado. Os esclarecimentos da Administração Fiscal sobre algumas dúvidas interpretativas, por exemplo, chegaram ainda no mês passado, quando só entrou em vigor a 2 de setembro a regra que cancela a duplicação dos termos de avaliação (reduzindo assim pela metade o custo de ressurgimento de fundos exportados ilegalmente). 

Estas inovações (sobretudo a segunda) fizeram com que muitos contribuintes decidissem apenas no último momento aderir à divulgação voluntária, pelo que ainda na semana passada sete em cada 10 candidaturas estavam em lista de espera e os profissionais - face à Prazo final de 30 de setembro - eles foram forçados a recusar muitas atribuições. 

Impedir que muitos contribuintes instaurassem o procedimento, porém, também teria prejudicado os cofres públicos, pois o Estado, ao renunciar às adesões de última hora, teria perdido a receita que elas teriam produzido (tanto o extraordinário extraordinário voluntário, quanto o ordinária garantida anualmente pela tributação sobre o capital reemergido). E não se tratam de recursos secundários, uma vez que poderiam ser utilizados para impedir a aplicação das cláusulas de salvaguarda do aumento dos impostos especiais de consumo e dos adiantamentos do IRES e do IRAP.

COMO FUNCIONA A DIVULGAÇÃO VOLUNTÁRIA

A denúncia voluntária não é uma verdadeira anistia: para fazer as pazes com a Receita Federal, o sonegador deve pagar todos os tributos não pagos, mas pode usufruir de descontos em multas e juros e, sobretudo, não corre o risco de incorrer nas penalidades previstas para crimes fiscais cometidos ou para o novo crime de autolavagem.

– Quem pode ativar o procedimento

O voluntário destina-se a pessoas singulares, entidades não comerciais, sociedades simples e associações de equiparação fiscal residentes em Itália em pelo menos um dos períodos fiscais para os quais o procedimento pode ser ativado. Também estão incluídos "residentes estrangeiros fictícios", cidadãos "transferidos" para países da lista negra, súditos "nomeados por estrangeiros", trusts (incluindo trusts "nomeados por estrangeiros"), contribuintes que detêm ativos no exterior sem serem formalmente titulares deles.

– Quem é excluído

O acesso à divulgação voluntária não é permitido a qualquer pessoa que tenha tido conhecimento formal: 
a) início de acessos, inspeções ou verificações; 
b) o início de outras atividades de verificação administrativa; 
c) da sua qualidade de suspeito ou arguido em processo-crime por violação da legislação fiscal. 

A Autoridade Tributária esclarece ainda que "o procedimento não pode ser accionado ainda que um terceiro, que seja solidariamente responsável em matéria fiscal com o requerente ou que tenha participado em crime fiscal que lhe seja imputado, tome conhecimento das causas de inadmissibilidade”. Além disso, "na presença de atividades de inspeção preliminar envolvendo apenas um ano - prossegue a Agência -, é possível acionar o procedimento para os anos não envolvidos na verificação".

– Divulgação voluntária nacional

O procedimento nacional “aplica-se também aos contribuintes que não estejam vinculados às obrigações declarativas de fiscalização tributária – escreve a Receita Federal – e aos vinculados a esta obrigação que a tenham cumprido corretamente. Todos estes sujeitos poderão, assim, regularizar todas as infrações declaratórias relativas a impostos sobre o rendimento e sobretaxas conexas, impostos substitutivos, IRAP, IVA, bem como as infrações relativas às declarações dos agentes retentores. O procedimento nacional de colaboração voluntária pode ser instaurado relativamente a todos os períodos de tributação para os quais, à data da apresentação do pedido, não tenham expirado os prazos de liquidação”.

– O relatório anexo

Até ao final do ano, os contribuintes devem ainda enviar à Administração Tributária um relatório de acompanhamento que inclui diversas informações:
– o montante dos investimentos e bens de natureza financeira constituídos ou detidos no estrangeiro, ainda que de forma indireta ou por mandatários; 
– a determinação dos rendimentos que tenham sido utilizados na sua constituição ou aquisição, bem como os rendimentos que resultem da sua alienação ou utilização a qualquer título; 
– a determinação de qualquer lucro tributável mais elevado para efeitos de impostos sobre o rendimento e respectivos adicionais, impostos substitutivos, imposto regional sobre actividades produtivas, contribuições para a segurança social, imposto sobre o valor acrescentado e impostos retidos na fonte, mesmo que não relacionados com as actividades estabelecidas ou detidas no estrangeiro.

O relatório, que o contribuinte pode completar na fase contraditória, deve ser enviado para o endereço de correio eletrónico certificado indicado na comunicação com a qual a Agência confirmou a receção do pedido. Todo o procedimento deve ser realizado eletronicamente.

– Multas reduzidas por omissões involuntárias

As autoridades fiscais fornecem um desconto de multa para os chamados descuidos inconscientes. "A conclusão do procedimento de colaboração voluntária não obsta ao ulterior exercício da acção de apuração - escreve novamente a Agência - pelo que, caso após a sua conclusão, relativamente aos anos abrangidos pelo mesmo procedimento, o Instituto detecte novas contribuições tributáveis os montantes não evidenciados pelo contribuinte nessa altura, irão proceder" a uma "liquidação parcial" e "terão de graduar a resposta sancionatória também em função da gravidade da conduta do contribuinte e do incumprimento deste do espírito colaborativo subjacente ao procedimento de colaboração voluntária concluiu". Ao final do procedimento, "no caso de não pagamento de apenas uma das parcelas - conclui o Fisco -, a denúncia voluntária não é concluída e as Secretarias enviarão ao contribuinte novo auto de infração e nova notificação de disputa".

Comente