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Usura sobre juros de mora: as novidades da Cassação

Segundo a Cassação, se os juros de mora ultrapassarem o limite da usura, são ilegítimos e o banco não pode exigi-los

Se os juros de mora forem superiores ao limite de usura previsto no artigo 1.º da lei 108/96, os juros são ilegítimos: o banco não pode exigi-los e o mutuário é obrigado a reembolsar apenas o capital, uma vez que é nulo nos termos do artigo 1815.º do código civil.

Este é o sentido da nova sentença da Corte de Cassação expressa no Despacho 23192/17, publicado em 4 de outubro passado pela Sexta Seção Cível, e que reacende a questão da usura dos juros moratórios.

Vários tribunais nos últimos anos deram razão a consumidores e empresas que argumentaram que, além de terem pago ou não os juros de mora, a única disposição contratual da cláusula que os prevê, exige que sejam considerados para efeitos do limiar usurário.

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