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Orçamento equilibrado na Constituição: ok também do Senado

Foram 255 votos a favor e 14 abstenções. O destaque da medida está no artigo primeiro, que reformula completamente o art. 81 da Constituição, que rege a formação do orçamento do Estado e a cobertura das leis de gastos - Assim termina a primeira leitura no Parlamento do projeto de lei constitucional - Segundo turno em três meses.

Orçamento equilibrado na Constituição: ok também do Senado

O equilíbrio orçamentário na Constituição também superou a segunda meta: o plenário do Senado, de fato, aprovou o texto que já havia obtido o sim dos Deputados. Assim termina a primeira leitura no Parlamento do projeto de lei constitucional. Em três meses a Câmara e o Senado vão examinar novamente a reforma do art. 81 da Constituição.

Foram 255 votos a favor e 14 abstenções. O destaque da medida está no artigo primeiro, que reformula completamente o art. 81 da Constituição, que regulamenta a formação do orçamento do Estado e a cobertura das leis de despesas.

O artigo 81.º para o Estado e o artigo 119.º para as Regiões, Províncias e Municípios e Cidades Metropolitanas constituem a base dos procedimentos e regras das finanças públicas da atual Constituição. O parágrafo primeiro do art. 81ª reformulada introduz, relativamente ao Orçamento do Estado, a obrigação de equilibrar receitas e despesas, tendo em conta as fases adversas e favoráveis ​​do ciclo económico.

O parágrafo segundo estabelece a proibição de recorrer à dívida, exceto para levar em conta o ciclo e a ocorrência de eventos excepcionais. Neste último caso, a autorização das Câmaras deve ser aprovada por maioria absoluta dos respectivos membros.

O segundo artigo introduz, no art. 97º da Constituição, um número adicional com base no qual as administrações públicas, de acordo com o ordenamento jurídico europeu, asseguram o equilíbrio dos orçamentos e a sustentabilidade da dívida pública.

O artigo terceiro da medida modifica o art. 117 da Constituição, passando a competência em matéria de harmonização dos orçamentos públicos das funções concorrentes para a competência exclusiva do Estado. O artigo 4.º intervém em matéria de financiamento das autonomias territoriais, modificando o primeiro e o sexto parágrafos do artigo 119.º da Constituição.

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