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Naspi 2016: requisitos, cálculo, duração. Novidade para o ano novo

Dos requisitos de acesso à duração, do cálculo às categorias protegidas, passando pelo estado de desemprego, a obrigatoriedade de assinatura do contrato de prestação de serviços e as sanções para quem não respeitar as regras. São muitas as inovações que entraram em vigor para o Naspi, o amortecedor social que visa proteger os cidadãos que perderam o emprego involuntariamente

Ano novo, regras novas. No campo das redes de segurança social, muitas mudanças entraram em vigor em relação Naspi, Asdi e Dis-coll, benefícios de desemprego destinado a proteger os trabalhadores que perderam involuntariamente seus empregos e entrou em vigor em 1º de maio de 2015 sob a Lei do Emprego.

Os decretos aprovados em Conselho de Ministros no final de Outubro alteraram o mecanismo de funcionamento dos subsídios, estabelecendo importantes inovações ao nível da duração, requisitos, encargos, sanções e cobertura.

No que se refere, em especial, ao Novo Seguro Emprego, mais conhecido como Naspi, as mudanças são significativas. Então vamos ver em detalhes quais são as novas regras em vigor para 2016.

NASPI: O QUE É E COMO FUNCIONA

O Naspi é o amortecedor social criado para substituir o antigo Aspi e destinado à proteção das seguintes categorias:

– trabalhadores que perderam involuntariamente o emprego;

– trabalhadores que se demitiram por justa causa

– os trabalhadores que tenham rescindido a sua relação de trabalho por mútuo acordo no quadro do procedimento referido no artigo 7.º da lei 1 5 de julho de 1966, n. 604, com a redação dada pelo artigo 1º, parágrafo 40, da lei nº. 92 de 2012.

Estão excluídos do mecanismo os trabalhadores efetivos da administração pública e os trabalhadores agrícolas, categorias já abrangidas por outros subsídios.

Para aceder ao NASpI, o trabalhador deve apresentar um pedido específico por via eletrónica ao INPS no prazo de 68 dias a contar do início da situação de desemprego.

NASPI: REQUISITOS DE ACESSO

Para usufruir do Naspi, o desempregado deve atender a alguns requisitos estabelecidos no decreto aprovado em 20 de fevereiro de 2015:

– situação de desemprego nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 21, de 2000 de abril de 181, e alterações posteriores;

– pelo menos treze semanas de contribuições nos quatro anos anteriores ao início do período de desemprego;

– trinta dias de trabalho efetivo, independentemente da contribuição mínima, nos doze meses anteriores ao início do período de desemprego.

NASPI: DURAÇÃO

A legislação anterior previa que para 2015 e 2016 os trabalhadores poderiam utilizar o Naspi por um período máximo de 24 meses. Para 2017, no entanto, a duração máxima teria sido reduzida, caindo para um máximo de 18 meses.

A nova disposição, estabelecida pelo decreto de outubro e regulamentada pela circular do INPS n.º 194, de 27 de novembro, prevê, pelo contrário, que os eventos de desemprego que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2017 possam ser suportados pelo NASpI por um número de semanas igual a 50% dessas cobertos por contribuições, nos últimos 4 anos. A duração máxima é estendida para 104 semanas (ou seja, 2 anos) em relação às 78 anteriores.

NASPI: CÁLCULO

O valor máximo do Naspi nunca pode ultrapassar os 1.300 euros. Para calcular o valor mensal do benefício, será necessário dividir o total de salários tributáveis ​​para efeitos de segurança social recebidos nos últimos quatro anos pelo número de semanas de contribuições pagas. Neste ponto será necessário multiplicar o resultado por 4,33. Se o salário mensal for igual ou inferior a 1.195 euros por mês, o valor do subsídio será igual a 75% do próprio salário. Para valores inferiores a 75% do salário mensal, acresce 25% da diferença entre o salário mensal e 1.195€.

A partir do 1º dia do quinto mês de recebimento do Naspi, o valor do subsídio será reduzido em 3% ao mês.

NASPI: TRABALHADORES TEMPORAIS

Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos trabalhadores sazonais empregados no setor de turismo ou em spas. Estes últimos poderão aceder ao subsídio para situações de desemprego ocorridos até 31 de dezembro de 2015, com duração inferior a seis meses. Com base no disposto, devem ser calculados os períodos contributivos que já deram origem ao desembolso das prestações de desemprego ordinárias com requisitos reduzidos e mini Aspi 2012 utilizadas nos quatro anos de referência. Nesses casos, o Naspi não pode ultrapassar o limite máximo de 6 meses.

NASPI: COLF E TRABALHADORES DOMÉSTICOS

A nova legislação prevê uma alteração nos requisitos de acesso para:

-empregada doméstica,

- trabalhadores domésticos,

– trabalhadores domésticos,

– trabalhadores com períodos de trabalho no estrangeiro,

-trabalhadores caracterizados pela neutralização com contribuição de muito datado e interesse agrícola.

Com relação a essas categorias, dada a dificuldade de identificar os 30 dias trabalhados no ano, condição necessária para poder se beneficiar do Naspi será ter cinco semanas trabalhadas (semanas com um mínimo de 24 horas de trabalho remunerado.

NASPI: O NOVO ESTADO DO DESEMPREGO

O Decreto n.º 150, de 27 de novembro, altera a definição de desemprego, incluindo os trabalhadores sem atividade que declarem disponibilidade para o exercício da atividade laboral e para a participação em medidas de política ativa laboral acordadas com o centro de emprego.

Uma vez submetido o pedido de acesso por via eletrónica (até 68 dias após o despedimento) o trabalhador deve contactar o centro de emprego de referência para proceder à assinatura do contrato de atendimento personalizado. Terá ainda a obrigação de participar em iniciativas e workshops destinados ao reforço de competências, formação e reconversão profissional. O desempregado terá ainda de aceitar as ofertas de emprego que considere adequadas.

Em caso de incumprimento das obrigações, a nova legislação prevê ainda sanções:

1. a redução de um quarto do mês de salário, em caso de primeira falta;

2. o desconto de um mês de salário na segunda falta;

3. a caducidade do benefício e a situação de desemprego, em caso de novo não comparecimento.

Se, por outro lado, o trabalhador desempregado não aceitar uma oferta de trabalho considerada adequada sem motivo justificado, aplica-se a caducidade das prestações.

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