comparatilhe

Maior transparência nas verbas rescisórias dos gestores, chegam as recomendações do Consob

A Comissão publicou as recomendações sobre a informação a prestar sobre indemnizações por cessação antecipada de funções - Estão envolvidas as empresas cotadas no Ftse Mib e Mid Cap - As empresas têm até 31 de Dezembro, caso contrário a Consob avaliará "se e em como proceder... para o fornecimento de obrigações de divulgação específicas”

Maior transparência nas verbas rescisórias dos gestores, chegam as recomendações do Consob

Mais transparência nas indemnizações por cessação de funções dos quadros superiores das sociedades cotadas em bolsa. A Consob solicita às empresas cotadas, que esta manhã publicou no seu sítio na Internet as recomendações relativas à informação a prestar ao público sobre indemnizações e/ou outros benefícios concedidos a administradores executivos e directores gerais de empresas italianas incluídas nos índices Ftse Mib e Mid Cap. Por enquanto é uma recomendação simples que em breve poderá se tornar obrigatória.

Ou seja, a autoridade permite até 31 de dezembro de 2014 que as empresas se comuniquem adequadamente sobre o assunto. Se o pedido não for "satisfeito", o Consob avaliará "se e como proceder... com o fornecimento de obrigações específicas de divulgação". Basicamente, os comitês de governança corporativa das diversas empresas devem alterar o Código de Auto-Regulação para dar transparência às indenizações dos altos executivos, em particular dos membros dos conselhos de administração e dos gerentes gerais.

O documento surge depois de a Autoridade ter submetido a consulta pública, a 10 de abril, as orientações de informação sobre indemnizações por despedimento e que na altura previa a obrigatoriedade de prestação de informação sobre indemnizações por despedimento para as empresas Ftse Mib e apenas uma recomendação para as restantes empresas.

Entre outras coisas, o texto publicado esta manhã recomenda que seja divulgada informação adequada ao mercado sobre a indemnização ou outras prestações, distinguindo a parte paga de imediato daquela eventualmente sujeita a mecanismos de diferimento e distinguindo ainda as componentes atribuídas em virtude do cargo de administrador daqueles relativos a quaisquer relações de trabalho. Deve ainda ser indicado o cumprimento ou não da indemnização ou de outras prestações com as indicações constantes da política de remunerações e se a candidatura foi avaliada e, em caso afirmativo, com que desfecho, de mecanismos que imponham constrangimentos ou medidas correctivas ao pagamento de indenização conforme também preconiza a autodisciplina caso o término da relação se deva à obtenção de resultados objetivamente inadequados. Por último, as sociedades terão de explicar se a substituição do administrador (ou outra pessoa cessante) se rege por um plano sucessório eventualmente adoptado pela sociedade e, em todo o caso, que procedimentos foram ou serão seguidos na substituição do diretor ou outro assunto.

Comente