Mais transparência nas indemnizações por cessação de funções dos quadros superiores das sociedades cotadas em bolsa. A Consob solicita às empresas cotadas, que esta manhã publicou no seu sítio na Internet as recomendações relativas à informação a prestar ao público sobre indemnizações e/ou outros benefícios concedidos a administradores executivos e directores gerais de empresas italianas incluídas nos índices Ftse Mib e Mid Cap. Por enquanto é uma recomendação simples que em breve poderá se tornar obrigatória.
Ou seja, a autoridade permite até 31 de dezembro de 2014 que as empresas se comuniquem adequadamente sobre o assunto. Se o pedido não for "satisfeito", o Consob avaliará "se e como proceder... com o fornecimento de obrigações específicas de divulgação". Basicamente, os comitês de governança corporativa das diversas empresas devem alterar o Código de Auto-Regulação para dar transparência às indenizações dos altos executivos, em particular dos membros dos conselhos de administração e dos gerentes gerais.
O documento surge depois de a Autoridade ter submetido a consulta pública, a 10 de abril, as orientações de informação sobre indemnizações por despedimento e que na altura previa a obrigatoriedade de prestação de informação sobre indemnizações por despedimento para as empresas Ftse Mib e apenas uma recomendação para as restantes empresas.
Entre outras coisas, o texto publicado esta manhã recomenda que seja divulgada informação adequada ao mercado sobre a indemnização ou outras prestações, distinguindo a parte paga de imediato daquela eventualmente sujeita a mecanismos de diferimento e distinguindo ainda as componentes atribuídas em virtude do cargo de administrador daqueles relativos a quaisquer relações de trabalho. Deve ainda ser indicado o cumprimento ou não da indemnização ou de outras prestações com as indicações constantes da política de remunerações e se a candidatura foi avaliada e, em caso afirmativo, com que desfecho, de mecanismos que imponham constrangimentos ou medidas correctivas ao pagamento de indenização conforme também preconiza a autodisciplina caso o término da relação se deva à obtenção de resultados objetivamente inadequados. Por último, as sociedades terão de explicar se a substituição do administrador (ou outra pessoa cessante) se rege por um plano sucessório eventualmente adoptado pela sociedade e, em todo o caso, que procedimentos foram ou serão seguidos na substituição do diretor ou outro assunto.