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Imu e Tasi 2017, segunda parcela a caminho: guia em 5 pontos

O prazo para pagamento do saldo da Tasi e Imu 2017 termina no dia 18 de dezembro - Confira aqui tudo o que você precisa saber sobre taxas, base de cálculo, isenções, encargos e formas de pagamento.

Imu e Tasi 2017, segunda parcela a caminho: guia em 5 pontos

O prazo para pagamento da segunda parcela do Imu e Tasi 18 termina no dia 2017 de dezembro, mas nenhum dos dois saques tem vencimento na sede. Neste contexto, faz-se frequentemente referência à "casa principal", mas isto é incorrecto, porque em termos fiscais os dois conceitos não coincidem.

1) QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CASA PRINCIPAL E A PRIMEIRA CASA?

A residência principal é o edifício em que se tem a residência registada e reside habitualmente.

A expressão "primeira casa", por outro lado, refere-se à posse do imóvel (pode-se comprar um imóvel como primeira casa mesmo mantendo residência em outro lugar, desde que seja no mesmo município) e é utilizada para levar vantagem de incentivos fiscais no momento da compra (como reduções no imposto de registro ou IVA).

No entanto, quando se trata de isenções de Imu e Tasi, a casa principal está em jogo, não a primeira casa.

Ou seja, quem não mora no imóvel em que tem residência, mesmo que tenha comprado como primeira casa, deve pagar Imu e Tasi 2017 em cima dele como se fosse uma segunda casa.

Além disso, o Imu e o Tasi também são pagos na residência principal, se esta se enquadrar em propriedades de luxo (categorias cadastrais A/1, A/8 e A/9).

2) QUAIS SÃO AS TAXAS?

Quem tiver interesse em pagar deve fazê-lo "em equilíbrio", ou seja, incluindo também qualquer ajuste na primeira parcela. Isso significa que, caso o Município tenha alterado as tarifas nos últimos meses, você também deverá pagar a diferença entre o valor pago na primeira parcela (que se referia às taxas antigas) e a segunda (calculada com as novas taxas). Basicamente, o valor devido para todo o ano de 18 deve ser pago até 2017 de dezembro, calculado integralmente com as últimas taxas estabelecidas pelo Município.

A boa notícia é que os Municípios não podem ajustar para cima as taxas Tasi e Imu estabelecidas em 2015. Alterações são permitidas, mas apenas para baixo. Também é possível que novas concessões tenham sido introduzidas. Para ter certeza, é aconselhável verificar as resoluções municipais publicadas no site da Secretaria da Fazenda (se faltarem as de 2016 e 2017, vale a de 2015).

A resolução municipal de 2017 só é válida se tiver sido aprovada até 31 de março de 2017 e publicada no site www.finanze.it até o dia 28 de outubro seguinte. Se essas condições não forem atendidas, prevalecerá a resolução de 2016.

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3) QUAL É A BASE DE IMPOSTO?

A base tributária é a mesma para Imu e Tasi. É obtido reavaliando a renda cadastral em 5% e multiplicando-a por um dos seguintes coeficientes:

– 160 para edifícios classificados no grupo cadastral A, com exclusão da categoria cadastral A/10 e nas categorias cadastrais C/2, C/6 e C/7;

– 140 para edifícios classificados no grupo cadastral B, e nas categorias C/3, C/4 e C/5 (oficinas de artesanato, ginásios (sem fins lucrativos), estabelecimentos balneares);

– 80 para imóveis classificados na categoria D/5 (instituições de crédito, câmbio, seguros);

– 80 para edifícios classificados na categoria cadastral A/10 (escritórios e estúdios privados);

– 65 para os imóveis classificados no grupo cadastral D (armazéns, hotéis, cinemas, etc.), com exceção dos imóveis classificados na categoria D/5, para os quais, conforme referido, o multiplicador é 80;

– 55 para edifícios classificados na categoria C/1 (comércios).

Para áreas construídas, a base de cálculo de Tasi e Imu coincide com o valor de mercado em XNUMXº de janeiro de cada ano.

Por fim, a matéria colectável é reduzida em 50% sobre os edifícios de interesse histórico ou artístico e sobre os declarados inutilizáveis ​​ou inabitáveis ​​por técnico municipal.

4) QUEM TEM QUE PAGAR?

IMU 2017 ISENÇÕES

Além das residências principais não luxuosas, as seguintes propriedades estão isentas do IMU:

  • imóveis sobre os quais exista direito de usufruto ou direito de residência do cônjuge sobrevivo, ou ainda os imóveis cedidos pelo juiz ao ex-cônjuge (nestes casos a obrigação tributária recai sobre quem tem o direito de uso do imóvel) ;
  • os domicílios dos internados definitivamente em casa de repouso, desde que não sejam alugados e somente se a resolução municipal prever a equiparação à residência principal;
  • os imóveis de cooperativas habitacionais em regime de propriedade indivisa utilizados como residência principal de associados ou estudantes;
  • habitação social e habitação social;
  • a única propriedade (não arrendada) pertencente a militares ou policiais;
  • terras agrícolas de agricultores profissionais ou agricultores diretos, aqueles localizados em áreas montanhosas e aqueles encontrados nas ilhas menores.

Se a casa for alugada, o inquilino não precisa colocar a carteira na mão: ele só paga ao locador.

ISENÇÕES FISCAIS 2017

Ao contrário do Imu, no caso da Tasi, os arrendatários e todos aqueles que se enquadrem na categoria de "ocupantes" (independentemente da existência de um título como arrendamento, empréstimo ou outro contrato) pagam uma quota-parte da Tasi estabelecida pelo Município em uma faixa que pode variar entre 10 e 30%. O restante (entre 70% e 90%) é pago pelo proprietário. Se a resolução do Município não indicar nada, o inquilino é obrigado a pagar 10% da Tasi. Em caso de incumprimento por parte do ocupante, o proprietário não será responsabilizado. Finalmente, para os inquilinos, a isenção total é acionada se o contrato tiver uma duração inferior a seis meses durante o mesmo ano civil.

Mas atenção: o ocupante não tem de pagar a sua quota de Tasi se utilizar a casa como residência principal, ou se tiver a sua residência registada no prédio e aí residir habitualmente. Nesses casos, porém, o proprietário paga apenas sua parte da Tasi, não a totalidade.

Outras categorias também estão isentas do Tasi (além das residências principais não luxuosas):

  • todas as terras agrícolas;
  • bens indivisos pertencentes a cooperativas habitacionais que constituem a residência principal dos associados;
  • habitaçao social;
  • as residências conjugais atribuídas pela sentença do juiz em caso de divórcio ou separação;
  • imóveis não locados de titularidade das Forças Armadas ou de idosos ou deficientes residentes em instituições de internação;
  • as cabanas alpinas desacompanhadas e pontos de apoio.

O QUE SÃO APARELHOS?

Imu e Tasi não são pagos nem mesmo nas dependências da casa principal, ou seja, armazéns e depósitos (categoria cadastral C/2), garagens, galpões, estábulos e cavalariças (C/6), galpões fechados ou abertos (C/7) . A isenção é garantida em apenas uma unidade imobiliária de cada categoria: se, por exemplo, você tiver duas garagens, tanto o Imu quanto a Tasi devem ser pagos em uma das duas. O princípio da contiguidade também deve ser respeitado: se a vaga de estacionamento for distante da residência, não é classificada como imóvel.

5) COMO PAGAR?

Para pagar, você pode usar o modelo F24 ou o boleto postal, eletronicamente ou em papel. Se Imu e Tasi se referirem ao mesmo imóvel, devem ser preenchidos dois formulários separados (duas linhas no caso do F24).

Ecco os códigos de tributo.

IMU

– casa principal e acessórios relacionados 3912;

– edifícios rurais para uso comercial 3913;

– terreno (Município) 3914;

– terreno (Estado) 3915;

– áreas edificadas (Município) 3916;

– áreas edificadas (Estadual) 3917;

– outros edifícios (Município) 3918;

– outras edificações (Estado) 3919;

– juros de avaliação (Município) 3923;

– sanções de avaliação (Município) 3924;

– imóveis de uso produtivo classificados no grupo cadastral D (Estadual) 3925;

– imóveis de uso produtivo classificados no grupo cadastral D (aumento de município) 3930.

TASI

– residência principal e pertences relacionados 3958;

– propriedades que não sejam residências principais 3961;

– edifícios rurais para uso comercial 3959;

– áreas de construção 3960.

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