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Justiça dá sinal verde da Câmara para reforma do processo civil

A Câmara aprovou em definitivo o projeto de reforma do processo civil – São muitas as inovações, desde a simplificação dos processos de divórcio até a redução das férias dos magistrados.

Justiça dá sinal verde da Câmara para reforma do processo civil

A Câmara deu aval definitivo ao projeto de lei que converte o decreto de reforma em tramitação de processos cíveis, aprovado com 317 sim e 182 não. O projeto de lei prevê que a reforma da disciplina do processo civil contém muitas novidades, especialmente no que diz respeito ao divórcio: a partir de hoje, de fato, será possível divorciar-se sem jamais ter de recorrer a um tribunal, a menos que haja disputas em curso entre marido e mulher esposa, três anos após a separação.

Entre as outras novidades do decreto convertido em lei constará ainda a redução do período de férias dos magistrados de 45 para 30 dias e a possibilidade de recurso à arbitragem em processos cíveis pendentes. Abaixo, um resumo das principais inovações.

O decreto também prevê convenções de negociação assistida por advogados em matéria de separação pessoal, cessação dos efeitos civis ou dissolução do casamento (nos casos de separação pessoal), modificação das condições de separação ou divórcio. O procedimento é possível tanto na ausência quanto na presença de filhos menores, filhos adultos com deficiência grave e filhos adultos não autossuficientes: ne. O acordo obtido em resultado de negociação assistida por advogados equipara-se às medidas judiciais que definam os processos de separação pessoal, cessação dos efeitos civis ou dissolução do casamento, modificação das condições da separação ou divórcio.

Para obter o divórcio, os cônjuges poderão comparecer perante o tribunal para o registrador do Município para celebrar acordo de separação ou dissolução de casamento ou cessação de efeitos civis ou, finalmente, modificação das condições de separação ou divórcio, sem a obrigatoriedade de assistência de advogados. Esta modalidade está disponível para os cônjuges apenas no caso de não existirem filhos menores ou portadores de deficiência grave ou não autossuficientes economicamente e desde que o contrato não contenha escrituras que prevejam a transmissão de direitos patrimoniais. Sobre o assunto, está prevista uma dupla passagem pelo prefeito como escrivão após 30 dias.

Nas ações cíveis pendentes, tanto em primeira instância quanto em apelação, as partes também podem requerer conjuntamente processo de arbitragem. As causas que permitem a transferência para o escritório de arbitragem não devem ser relativas a direitos indisponíveis, nem a questões trabalhistas, previdenciárias e assistenciais, salvo nas hipóteses em que a faculdade de arbitragem esteja prevista em convenção coletiva. Quanto aos árbitros, está prevista uma limitação dos seus honorários a estabelecer por portaria ministerial.

Para desestimular o abuso do processo, prevê-se que a indenização poderá ser decretada pelo juiz apenas nos casos de perda mútua ou de absoluta novidade da questão tratada ou mudança de jurisprudência a respeito das questões de dirência. Em poucas palavras, portanto, o perdedor reembolsará as custas judiciais.

As causas menos complexas e para cuja decisão couber uma simples instrução preliminar passarão pelo gabinete, sujeitas a contra-instrução também por via escrita, pelo rito ordinário de cognição para o rito sumário, garantindo assim a total intercomunicação entre os dois modelos de tratamento.

Em coordenação com a disciplina comunitária sobre atrasos de pagamento relacionados está previsto um aumento específico na taxa de juros de mora para as transações comerciais a partir do momento do ajuizamento da ação judicial.

Além disso, o decreto contém a reforma da disciplina de Execução de veículos terrestres, prevendo um método de penhora emprestado da disciplina contida no código de navegação relativa à apreensão de navios e aeronaves, de forma a superar as questões críticas da execução de tais bens.

Com vista a permitir ao juiz exercer um controlo efectivo sobre o estado do processo de falência, o administrador judicial, o liquidatário ou o comissário judicial são obrigados a processar e arquivar o relatório final sumário, a elaborar de acordo com o já previsto no art. pela lei de falências. A intervenção evitará as inúmeras condenações por violação da duração razoável do julgamento.

Novos termos foram então introduzidos suspensão laboral do processo: o período de trabalho nos tribunais será de 1 a 31 de agosto (não mais até 15 de setembro). Também revisou a disciplina da duração do férias anuais para todos os juízes procuradores e procuradores profissionais e estaduais: 30 dias.

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