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Executivos, novos constrangimentos para despedimentos coletivos

A partir de 25 de novembro, qualquer investidor estrangeiro que queira comprar uma empresa italiana e mudar sua administração será obrigado a envolver o sindicato. Assim, os tempos estão ficando mais longos: dois meses e meio

Executivos, novos constrangimentos para despedimentos coletivos

Enquanto o debate político e a polêmica sindical se intensificam, os trabalhos atuam com a superação do art. 18, pelo menos para os despedimentos económicos, o nosso legislador entendeu por bem alargar os constrangimentos do procedimento sindical nos despedimentos coletivos também à única categoria de trabalhadores efetivos, a dos dirigentes, capazes de gerir a relação laboral individualmente, sem particular sindicalização ou garantias legais na defesa de seus direitos.

A Lei de 10 de outubro de 30, n. 2014, que entrará em vigor em 161 de novembro, contendo "Disposições para o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão da Itália à União Europeia - Lei Europeia 25-bis", que prevê - entre outras coisas - alterações na Lei 2013 de julho 23, n.1991 sobre a demissão coletiva de executivos.

É certo que, com sentença de 13 de fevereiro de 2014, o Tribunal de Justiça Europeu condenou a Itália por não ter aplicado corretamente a Diretiva Europeia de despedimentos coletivos na parte em que excluía a categoria dos executivos.

No entanto, o nosso legislador foi ultra petitum, operando, na quantificação dos despedimentos a despedir, a equivalência plena dos dirigentes a outras categorias de trabalhadores, equiparação que em todo o caso o Direito Europeu não fez entre dirigentes e demais trabalhadores no despedimento coletivo procedimentos .

No fundo, enquanto até agora os despedimentos de quadros dirigentes têm sido geralmente geridos com relações "one to one" entre a empresa e as partes interessadas, sem constrangimentos de flexibilidade organizativa e temporal (algumas operações de gestão, como também demonstram casos recentes, quanto mais são, melhor para todos), a nova lei vai exigir a intermediação sindical e o cumprimento de um prazo superior a dois meses e meio para identificar nominalmente o pessoal a ser demitido.

Um eventual investidor estrangeiro, atraído para a Itália pela anunciada flexibilidade do mercado de trabalho, verá-se obrigado, caso deseje proceder a uma rápida mudança na gestão da empresa adquirida, a envolver o sindicato em um processo de consulta prévia com duração de 75 dias, discutindo as razões do recurso à demissão coletiva e até mesmo os critérios de escolha dos executivos a serem demitidos, que, caso não se chegue a um acordo com o sindicato, serão os residuais da lei, numa ponderada competição entre eles: responsabilidades familiares, antiguidade na empresa e razões técnico-organizativas e de produção (sic!).

A novidade mais disruptiva é representada pela observância da disciplina legal sobre despedimentos colectivos mesmo quando, entre os cinco despedimentos possíveis (no prazo de 120 dias) que a empresa pretende efectuar, existam trabalhadores pertencentes à categoria de executivos: será basta, de fato, que haja sequer um dirigente no número de pelo menos cinco desligamentos entre dirigentes, empregados ou trabalhadores, para aplicação de procedimento, instituído por lei de quase 25 anos atrás, com a participação de outro sujeito, o trade união de executivos.

O legislador tem procurado salvaguardar a autonomia do procedimento de despedimento colectivo dos dirigentes, mantendo-o separado do dos demais trabalhadores, no sentido de que, embora as comunicações iniciais separadas a todos os sindicatos sejam contextuais, o procedimento relativo aos dirigentes pode então demorar tempo (mas também resultados) diferentes das demais categorias, sem prejuízo do cumprimento do prazo máximo de 75 dias estabelecido em lei. 

Assim, no futuro, poderá muito bem acontecer que um procedimento termine com a definição de um acordo, enquanto o outro termine sem acordo, com a consequente aplicação dos critérios legais aos despedimentos a notificar, ou com um acordo que contenha vários critérios de escolha.

Para evitar este tipo de criticidade, e pela mera oportunidade sindical, a tendência será provavelmente concluir os dois processos "em paralelo" ou, pelo menos, diferir a notificação dos despedimentos para que ocorra em simultâneo, para os gerentes e para os outros trabalhadores.

Também no que diz respeito às consequências do despedimento, a lei introduz inovações significativas, harmonizando a legislação com a introduzida pela lei Fornero.

Quanto à impugnação da destituição, a impugnação extrajudicial deverá ocorrer no prazo de 60 dias contados do recebimento da carta de rescisão e da interposição do recurso judicial nos 180 dias seguintes.

Quanto aos vícios da destituição, a reintegração do administrador nos termos do art. Art. valor entre doze e vinte e quatro meses de salário, observada a natureza e gravidade da infração e sem prejuízo das diversas disposições sobre a extensão da indenização contidas nos contratos e convenções coletivas aplicáveis ​​à relação de trabalho.

No fundo, o legislador, escondendo-se atrás de uma lei europeia, aproveitou para intervir sobre uma categoria de trabalhadores cuja relação laboral foi, até agora, regulada maioritariamente pela autonomia coletiva e individual, como que a sublinhar a necessidade de dar maior proteção àquela parte da administração que certa jurisprudência define como "dirigentes menores" para distingui-los dos dirigentes "máximos".

Acresce que, desta forma, ao equiparar as proteções do gestor às categorias vizinhas, como as dos gestores ou dos profissionais, corre-se o risco de minar a característica básica do próprio gestor, nomeadamente o elevado grau de confiança que distingue o seu emprego relação.  

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