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Decreto Ristori-bis: as novas regras do trabalho e da segurança social

Dos despedimentos à suspensão do pagamento das contribuições, passando por licenças, bónus e trabalhadores desportivos, eis as novidades do decreto Ristori-bis

Decreto Ristori-bis: as novas regras do trabalho e da segurança social

O Decreto-Lei "Ristori-bis" (Decreto-Lei de 9 de novembro de 2020, n. 149) contém também novas disposições em matéria de emprego e segurança social. Vamos ver quais são os mais importantes.

PAGAMENTO DE INTEGRAÇÃO

O novo Decreto-Lei vem corrigir o anterior Decreto “Ristori” ao prorrogar até 15 de novembro de 2020, em vez de 31 de outubro, os prazos de envio de candidaturas ao fundo de despedimento para a Covid-19 e de transmissão dos dados necessários ao pagamento ou ao saldo de o mesmo que, em aplicação da regulamentação ordinária, se situe entre 1 e 30 de setembro último.

Refira-se ainda que os diversos tratamentos de integração salarial previstos no primeiro decreto “Ristori” (Cig ordinária, cheque ordinário, Cig em derrogação para Covid-19) são também reconhecidos aos trabalhadores em vigor à data de entrada em vigor do o novo Decreto-Lei, ou seja, dia 9 do corrente mês,  

Por fim, os fundos alternativos bilaterais para o ofício e administração estão autorizados a utilizar as verbas atribuídas pelo Decreto-Lei de “Agosto” também para os desembolsos do cheque comum Covid-19 até 12 de julho passado.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 O novo decreto alarga a aplicação da suspensão das prestações previdenciárias devidas em novembro aos empregadores privados cujas atividades não foram contempladas no primeiro decreto “Ristori”, e identificadas no Anexo 1 do decreto “Ristori-bis”. No entanto, a suspensão não incide sobre os pagamentos devidos pelo seguro obrigatório do INAIL.

De referir que esta facilitação envolve o pagamento, sem penalizações e juros, das contribuições suspensas em solução única até 16 de março de 2021 ou no máximo em 4 prestações mensais do mesmo valor, sendo a primeira prestação sempre até 16 de março de 2021 .

Ficam também suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias e previdenciárias devidas em novembro de 2020, da mesma forma, a favor dos empregadores privados que possuam unidades produtivas ou operacionais nas chamadas “áreas vermelhas” já identificadas ou que venham a ser identificadas posteriormente, pertencentes aos setores do anexo 2 do mesmo decreto "Ristori-bis".

Os dados de identificação relativos aos empregadores serão comunicados pela Autoridade Tributária ao INPS, de forma a permitir o reconhecimento aos beneficiários das medidas relativas à suspensão das contribuições.

Relativamente aos sujeitos pertencentes às cadeias produtivas da agricultura, pescas e aquacultura, incluindo produtores de vinho e cerveja, o decreto "Ristori-bis" reconhece a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social e para a segurança social, excluindo os prémios e contribuições para o INAIL, também para o próximo período salarial de dezembro.

Todas as concessões indicadas são atribuídas de acordo com a legislação da União Europeia em vigor sobre auxílios estatais.

LICENÇA EXTRAORDINÁRIA PARA OS PAIS

Em relação ao smart working e às horas extraordinárias compensadas em 50 por cento do salário dos trabalhadores-pais, foram introduzidas novas medidas, limitadas às chamadas “zonas vermelhas” já identificadas ou que serão identificadas posteriormente. 

Nos casos em que a atividade letiva nestas áreas seja suspensa na presença de escolas do ensino básico, e apenas nos casos em que a atividade laboral não possa ser exercida em modo smart working, reconhece-se, alternativamente, tanto para os pais dos alunos das referidas escolas, se trabalhadores empregados, o direito de abster-se do trabalho durante toda a duração da suspensão.

A perda salarial decorrente da ausência é compensada pelo INPS em 50% do salário, tomando como referência a média global da remuneração diária do período remuneratório decorrido imediatamente anterior àquele em que se iniciou o afastamento.

O benefício abrange também os pais de filhos com deficiência em situação de gravidade apurada nos termos da legislação em vigor, matriculados em escolas de todos os níveis ou acolhidos em infantários, cujo encerramento tenha sido decretado ao abrigo do Decreto do Primeiro-Ministro de 24 de Outubro e 3 Novembro de 2020.

BABY SITTING DE BÔNUS

Também a partir de 9 de novembro, circunscrita às “áreas vermelhas”, em que se suspende a suspensão das atividades letivas em presença dos liceus inferiores, os pais dos seus alunos inscritos na Gestão Autárquica do INPS (autônomos, colaboradores contínuos ou eventual) ou inscritos na gestão especial do Seguro Geral Obrigatório e não inscritos noutras modalidades de segurança social obrigatória (artesãos, comerciantes) têm direito a beneficiar de um ou mais bónus pela aquisição de serviços de babysitting dentro do limite global limite de 1.000 euros, a utilizar em serviços prestados durante o período de suspensão das atividades letivas presenciais.

O reconhecimento do bónus é facultado de forma alternativa a ambos os progenitores no único caso em que o desempenho laboral não possa ser realizado em modo smart working e está sujeito à condição de não existir outro progenitor na família beneficiário de um apoio instrumento de renda, em caso de suspensão ou cessação do trabalho, ou desempregados não trabalhadores. 

TRABALHADORES DE ESPORTES

Por fim, o decreto “Ristori-bis” esclarece sobre a aplicação da indemnização de 800 euros prevista no art. 17 do anterior decreto “Refrescos” para o corrente mês de novembro, a favor dos trabalhadores desportivos em relação de colaboração que, em consequência da emergência epidemiológica da Covid-19, tenham cessado, reduzido ou suspenso a sua atividade: são consideradas em virtude da situação de emergência, todas as relações de colaboração expiraram em 31 de outubro de 2020 e não foram renovadas.

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