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Consórcios para a internacionalização: os novos contributos

O Decreto do Desenvolvimento e o Decreto de 11 de janeiro definiram as novas contribuições para os consórcios de internacionalização: até 50% dos projetos aprovados pelo MiSE para consórcios de pelo menos cinco PME sediadas em pelo menos três regiões diferentes.

Consórcios para a internacionalização: os novos contributos

O Decreto Ministerial de 22 de novembro e o Decreto do Diretor-Geral para as Políticas de Internacionalização e Promoção do Comércio de 11 de janeiro estabeleceram os critérios e métodos para a concessão de contribuições a consórcios de internacionalização. O Decreto de Desenvolvimento introduziu inovações significativas ao nível dos consórcios com vocação para a exportação, revogando os consórcios de exportação, os consórcios agro-alimentar, hoteleiro-turístico e agro-pesqueiro-turístico para estabelecer a nova figura de Consórcios de internacionalização. Esta nova entidade jurídica apresenta profundas inovações face às anteriores figuras do consórcio, com o objetivo de evidenciar o âmbito alargado de atuação destas novas figuras comerciais que podem ter por objeto um vasto leque de atividades, desde a difusão internacional de produtos e serviços de PMI para apoiar a sua presença nos mercados externos, também através parceria colaboração com empresas estrangeiras. A tudo isto juntam-se a importação de matérias-primas e produtos semi-acabados, a formação especializada para a internacionalização, a defesa da qualidade e a inovação. Outro elemento novo é representado pelo possibilidade de ampliar a estrutura do consórcio associando entidades públicas e privadas, bancos e grandes empresas ao consórcio, mesmo que não sejam beneficiários da subvenção pública.

Consórcios para internacionalização podem obter um contribuição de até 50% das despesas incorridas e aprovadas pelo MiSE para a realização de atividades de promoção de importância nacional para a internacionalização de PMEs. As inovações mais importantes são representadas pela introdução de um limite mínimo e máximo de gastos para o projeto e a identificação de critérios de avaliação com pontuação mínima abaixo da qual o consórcio não será admitido à contribuição. A decisão de introduzir estes critérios foi ditada pela necessidade de não repartir recursos públicos com o desembolso de pequenas contribuições e pela vontade de operar no sentido de potenciar a capacidade de planeamento e estratégia dos próprios consórcios.

Os requisitos necessários estabelecem que esses consórcios devem ser constituídos na forma do art. 2602 e 2612 e seguintes do Código Civil, o sob a forma de um consórcio ou empresa cooperativa de PMEs industriais, artesanais, turísticas, de serviços e agroalimentares com sede na Itália. Além disso, podem participar empresas do setor comercial. E' é admitida a participação de organismos públicos e privados, bancos e grandes empresas, desde que não beneficiem de contribuições do Estado.

Também essenciais são:

  • la vocação internacional de produtos e serviços PME em questão;
  • apoio à sua presença nos mercados externos também através de colaborações e parcerias com empresas estrangeiras;
  • il proibição de distribuição de excedentes e lucros operacionais de qualquer espécie e sob qualquer forma para consórcio ou empresas associadas mesmo em caso de dissolução do Consórcio ou da sociedade consorciada ou cooperativa; E
  • a posse de um fundo de consórcio integralmente subscrito, realizado em pelo menos 25%, constituído por participações individuais não inferiores a € 1.250,00 e não superiores a 20% do próprio fundo.

Não está previsto o desembolso de contribuições do Ministério para empresas em liquidação ou em processo de insolvência.

Projetos de internacionalização financiáveis ​​devem prever ações específicas de promoção de importância nacional para a internacionalização das pequenas e médias empresas, com uma despesa elegível não inferior a € 50.000,00 e não superior a € 400.000,00 e deve envolver, em todas as suas fases, pelo menos cinco PME consorciadas de pelo menos três regiões italianas diferentes, pertencentes ao mesmo setor ou à mesma cadeia de abastecimento. De facto, recordamos que a lei Bassanini em diante (lei 59/97) prevê que a promoção da internacionalização seja delegada nas Regiões, salvo se se tratar de iniciativas a nível multirregional. É possível prever o envolvimento, através de um contrato de rede, de PME não consorciadas desde que o seu número não seja superior ao das empresas consorciadas envolvidas. Projetos apresentados por consórcios com sede na Sicília ou Valle d'Aosta também podem ter uma estrutura monorregional, prevendo a intervenção apenas de empresas com sede numa das duas regiões referidas e podendo ainda prever uma duração máxima de três anos. Neste caso, as atividades previstas devem ser estruturadas e interligadas com vistas ao desenvolvimento estratégico em relação aos objetivos a serem alcançados.

Iniciativas sujeitas a subsídios do Ministério preocupação participação em feiras e exposições internacionais, showrooms temporários, entrada de operadores estrangeiros, reuniões bilaterais entre operadores, workshops e/ou seminários na Itália com operadores estrangeiros e no exterior, ações de comunicação no mercado externo, atividades de treinamento especializado para internacionalização, criação e registro do marca do consórcio.

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