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Cassação, demissões: o artigo 18 aplica-se no PA

Nem a lei Fornero nem a Lei do Emprego se aplicam a demissões estaduais - A decisão da Cassação confirma o que foi repetidamente declarado pelo governo - A diferença em relação aos funcionários privados reside na natureza diferente do empregador

A lei Fornero não se aplica às demissões de funcionários públicos, mas o artigo 18 do Estatuto dos Trabalhadores.

Assim o afirmou o Tribunal de Cassação que interveio na sentença n.º 11868 da Secção do Trabalho, interposta hoje na sequência de um recurso interposto pelo Ministério das Infraestruturas contra um funcionário despedido por ter feito trabalho duplo, ao qual o Tribunal da Relação de Roma havia reconhecido 6 meses de compensação, conforme exigido pela lei Fornero em casos de demissão legítima, mas com violação dos procedimentos de disputa disciplinar.

Uma decisão que vem confirmar o que já foi várias vezes declarado pela Ministra da Administração Pública, Marianna Madia, que nos últimos anos tem reiterado que o artigo 18.º dos funcionários do Estado nunca foi afetado, nem pela Lei Fornero de 2012, nem pela Lei do Emprego Lei aprovada pelo governo Renzi.

Recordamos que a controvertida lei n.92 aprovada pelo Executivo Monti, além de intervir nas pensões, estendendo os anos de permanência no mercado de trabalho, introduziu alterações nas demissões.

Em 2014, por meio da Lei do Emprego, o governo Renzi voltou a alterar o artigo 18, limitando a possibilidade de reintegração às demissões discriminatórias, substituindo-o por indenização econômica.

Alterações que, no entanto, dizem respeito apenas aos trabalhadores privados e não aos da Administração Pública. Uma diferença que, segundo o ministro Madia, dependeria da natureza diferenciada do "empregador".

O Tribunal de Cassação confirma, portanto, a abordagem do Governo que, no entanto, parece pretender intervir com uma disposição ad hoc destinada a esclarecer quaisquer dúvidas.

A sentença dos Juízes do Supremo Tribunal proferida hoje exclui a possibilidade de que a reforma Fornero possam ser aplicadas as alterações feitas pela lei 30.3.2001 n.165 (reforma trabalhista Fornero, ed.) ao artigo 2 da lei 28.6.2012 n. 92 (Estatuto dos Trabalhadores, ed.), pela qual a proteção dos servidores públicos em caso de demissão ilegítima notificada após a entrada em vigor da referida lei nº 18 de 20.5.1970, aquela prevista no artigo 300 da lei nº 92 de 2012 no texto anterior à reforma permanece”.

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