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Bancos e empresas, efeito Coronavírus: adiam demonstrações financeiras e reuniões

A emergência sanitária perturba a vida dos bancos e das empresas e pressiona por intervenções regulatórias que, atendendo à excecionalidade da situação, prevejam o adiamento da apresentação de demonstrações financeiras e da realização de reuniões societárias

O sistema sempre considerou o tempo como determinante das atividades industriais e financeiras; atribui sentido jurídico ao curso relativo, ao qual vincula obrigações de importância econômica. Concretamente, o legislador tem apostado no calendário solar, associando-o à obrigação de proceder à elaboração das demonstrações financeiras (precisamente anuais), com reporte de divulgação ao mercado, com as atividades de sinalização que caracterizem o exercício de atividades reservadas .

Neste contexto, são levantadas diversas questões quanto aos efeitos da emergência epidemiológica que afeta o nosso país nestes dias e à possibilidade de proceder à sua resolução. esterilização. Trata-se, pois, de verificar a estreita ligação entre o regulamento e as cadências (trimestral, semestral e anual), onde estas podem não ser capazes de suportar uma representação fiel e correta das condições micro e macroeconómicas vigentes no a realidade italiana durante a atual emergência de saúde do Covid-19.

Não há dúvida de que uma orientação para a proteção da saúde tem levado os administradores a fazer escolhas extraordinárias, que não podem ser representadas por critérios ordinários de contabilidade, onde as operações das empresas visam preservar a instituição diante da evolução incessante da situação epidemiológica.

A partir daqui, duas ordens de observações jurídico-econômicas, referentes respectivamente ao possibilidade de um orçamento que tenha em conta um período de tempo superior ao ano civil (e pretende incluir pelo menos o biénio 2020 e 2021) e a consequente oportunidade de suspender as avaliações prudenciais dos bancos sobre os perfis de risco das empresas. O mesmo se pode dizer da realização das assembleias gerais ordinárias das referidas sociedades.

Primeiro, diante da necessidade de alienar os cidadãos e abrandar a negociação, parece possível um abrandamento geral da economia, provocado por uma multiplicidade de factores, todos alheios à esfera de incidência de um único empresário. Perante tal realidade, parece pouco significativo fazer um relatório sobre estes 'meses de luta' (e, portanto, o orçamento anual para 2020), bem como pedir aos bancos que avaliem as empresas neste período de ' baixa interação social'. Não parece difícil levantar a hipótese de que - já por ocasião dos relatórios agendados para 31 de março de 2020 - haverá inúmeras empresas (além das classificadas como inadimplentes) para as quais o banco poderá avaliar improváveis, sem recurso a ações como a execução de garantias, a regularidade das obrigações.

Infelizmente, diante da realidade de hoje, não parece de modo algum útil aos bancos detectar e reportar como deteriorada a relação com um empresário que se encontre a operar num meio social afetado por fortes condicionamentos de origem sanitária. O que deve ser notado, entretanto, é a crise do microssistema em que ele está inserido, resultado de elementos conjugados de forma variada, cuja relação custo-efetividade é comprometida pela patologia e pelas condições sociais.

No entanto, esse não é o caso.

Portanto, faz é necessária a introdução imediata de filtros reguladores que possam esterilizar os efeitos negativos dos eventos sociais atuais. Alternativamente, o que parece apropriado é a mera suspensão de inquéritos (para fins de supervisão) ou melhor, dos efeitos prudenciais de tais pesquisas. Escusado será dizer que outras soluções podem alcançar os mesmos efeitos e, ou seja, a salvaguarda do equilíbrio prudencial das instituições de crédito, onde se mostram evidentes e pró-cíclicos os efeitos negativos do reporte de empresas incumpridas que tenham caído em bloqueios de emergência.

De outro ponto de vista, os administradores das empresas se deparam com a responsabilidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre o risco de contágio e o direito de participar nas reuniões da empresa, onde a proteção à saúde é imposta por princípios constitucionais de valor absoluto e incontestável. Esta é uma condição que não pode ser deixada ao critério de administradores individuais (como as alternativas acima mencionadas em relação à preparação de demonstrações financeiras e relatórios de supervisão de empréstimos inadimplentes). A este respeito, é relevante a escolha entre um encaminhamento das reuniões e soluções alternativas que permitam a realização destas e que não prevejam uma interação biológica entre os participantes (através do auxílio de soluções telemáticas).

Em outras palavras, na esteira de uma gradual superação da tradicional abordagem defensiva dos problemas de proteção da personalidade, a preparação de demonstrações financeiras e a realização de reuniões não podem ser concebidas como assuntos essencialmente privados, a ser administrado e tratado segundo a lógica do direito civil ordinário. O mesmo vale para a detecção de riscos pelos bancos.

Então, intervenção regulatória parece necessária para evitar uma situação de impasse e, ao mesmo tempo, assegurar a eficácia das proteções (da saúde, da economia, da poupança), através de uma ação positiva do Estado que promova a conjugação de mecanismos públicos e privados que ultrapassem o atual quadro regulamentar e possibilitem para mitigar os efeitos negativos dos tempos em que vivemos.

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