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Bancos, contas à ordem: atenção aos novos juros

O cálculo dos juros, devedores e credores, passou de trimestral para anual, mas os juros do devedor devem ser pagos no dia 1 de março de cada ano - O crédito só ocorre com autorização do titular da conta - Em caso de incumprimento, ações de recuperação são acionadas.

Fique atento às novidades que chegam nas contas correntes porque o risco é pagar caro pelo desconhecimento da nova legislação.

Em 3 de agosto de 2016, foi aprovado um decreto do Ministério da Economia relativo aos “métodos e critérios para a produção de juros nas operações realizadas no exercício da atividade bancária”. Por outras palavras, foram introduzidas alterações relativas ao prazo e forma de pagamento dos juros da conta à ordem e às facilidades de crédito aplicáveis ​​aos juros vencidos a partir de 1 de outubro.

A contagem de juros, devedores e credores, passa de trimestral para anual. O prazo foi fixado em 31 de dezembro de cada ano. Não só isso, com base no que foi estabelecido, os juros de crédito, ou seja, os juros de crédito para o cliente, devem ser creditados na conta em 31 de dezembro, enquanto os juros de débito devem ser pagos ao banco em 1º de março do ano seguinte a esse em que são acumulados.

Este último ponto é também fundamental porque, de acordo com a nova legislação, a 1 de março de cada ano, a dívida deixa de ser paga automaticamente por débito do valor do saldo, passando a passar por autorização direta do cliente. Se o titular da conta disser que não, a dívida terá ainda de ser paga atempadamente através de outra forma estabelecida em acordo com o banco.

Em caso de inadimplência, ações de recuperação de crédito serão acionadas por sua instituição com taxas de juros muito caras (podem ultrapassar 10%).

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