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Social Ape, Naspi e Dis-coll: INPS esclarece as alterações previstas para 2024 pela lei orçamental

Uma circular do INPS explica os termos da prorrogação do APE social também para 2024 e uma mensagem esclarece que não há limites máximos de idade para acesso ao subsídio de desemprego

Social Ape, Naspi e Dis-coll: INPS esclarece as alterações previstas para 2024 pela lei orçamental

O INPS ilustrou com a sua circular de 20 de Fevereiro a prorrogação doMacacos Sociais para 2024 previsto na Lei do Orçamento e com mensagem na mesma data esclareceu que não existem limites máximos de idade para acesso a benefícios de desemprego. Em detalhes:

Extensão do APE Social também para 2024

O APE social é um subsídio, introduzido em 2017 e prorrogado de ano para ano, garantido pelo Estado e pago pelo INPS, aos trabalhadores em determinadas condições contributivas e em estado de carência, que ainda não sejam titulares de uma pensão em Itália ou no exterior. O subsídio é pago até atingir a idade prevista para a pensão de velhice ou até atingir os requisitos para a reforma antecipada. A Lei do Orçamento, ao prolongar esta medida ao longo de 2024 para quem atinja o requisito de idade de pelo menos 63 anos e 5 meses no momento da candidatura ou em qualquer caso a complete até 31 de dezembro de 2024, introduziu também algumas novidades.

Em particular, as novas disposições aplicam-se também aos sujeitos que tenham cumprido os requisitos de acesso à prestação em anos anteriores, apesar de não terem apresentado o respetivo pedido antes de 1 de janeiro de 2024, ou aos que, tendo anteriormente perdido a prestação, por, por exemplo, terem ultrapassaram os limites de rendimento anual, deverão reenviar o pedido de verificação no ano de 2024.

No entanto, a Lei do Orçamento não alterou os requisitos contributivos para acesso a este subsídio, que geralmente permanecem pelo menos 36 anos de antiguidade contributiva para um trabalhador, reduzidos a 32 anos de contribuições para trabalhadores que tenham exercido atividades exigentes, e 30 anos de contribuições se forem sujeitos com capacidade de trabalho reduzida igual ou superior a 74%.

APE Social: não acumulável com rendimentos do trabalho

Outra novidade diz respeito ao novo regime incumulabilidade com rendimentos do trabalho. Com efeito, o direito de acesso ao APE social caduca se:

– o titular da prestação exerce trabalho por conta de outrem ou por conta própria desde o seu início e até atingir a idade para a pensão de velhice

– o proprietário exerça trabalho independente ocasional que gere rendimentos superiores ao limite de 5000 euros brutos por ano (incluindo os meses do ano anterior ao início do subsídio ou após atingir a idade para a pensão de velhice)

Para aqueles cujo direito ao recebimento do APE social foi certificado antes de 1 de janeiro de 2024, o subsídio mantém-se cumulativo com o recebimento de rendimentos de trabalho por conta de outrem ou parassubordinados não superiores a 8000 euros brutos anuais e rendimentos provenientes de trabalho independente dentro do limite de 4800 euros brutos por ano.

APE Social: aqui ficam os prazos para apresentação de candidaturas

Os interessados ​​deverão apresentar o pedido de reconhecimento das condições de acesso ao benefício até aos prazos de 31 de março de 2024, 15 de julho de 2024 e 30 de novembro de 2024. Serão tidas em consideração as candidaturas apresentadas fora dos prazos e em qualquer caso até 30 de novembro de 2024. • consideração sobre a manutenção dos recursos financeiros necessários, integrados pela Lei Orçamental de 2024.

Os prazos dentro dos quais o INPS deve comunicar o resultado das investigações de verificação aos sujeitos que o solicitaram são:

– 30 de junho de 2024, para candidaturas apresentadas até 31 de março de 2024
– 15 de outubro de 2024, para candidaturas apresentadas até 15 de julho de 2024
– 31 de dezembro de 2024, para candidaturas apresentadas após 15 de julho e até 30 de novembro
2024.

O APE social tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do pedido da prestação, após a cessação da actividade laboral assalariada, independente e parassubordinada exercida em Itália ou no estrangeiro.

NASpI e Dis-coll: não há limites máximos de idade

O INPS esclareceu ainda que não existe limite máximo de idade para inscrição em emprego normal, também para efeitos de acesso a NASpI, subsídio de desemprego para trabalhadores empregados que perderam involuntariamente os seus empregos, e para Desconectar, o subsídio mensal de desemprego para colaboradores coordenados e contínuos. Além disso, os trabalhadores que percam involuntariamente o emprego devem sempre emitir uma declaração de disponibilidade imediata, como pré-requisito para o reconhecimento do subsídio de desemprego. Por último, o INPS lembra que o limite de idade mínima para inscrição no Centro de Emprego continua fixado nos 16 anos.

Este limite diz ainda respeito ao acesso ao NASpI e ao Dis-coll relativamente à impossibilidade de emissão da declaração de disponibilidade imediata para menores de 16 anos, com consequente exclusão de acesso aos mesmos serviços.

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