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ACONTECEU HOJE – Há 10 anos morria Giugni, um dos pais do Estatuto dos Trabalhadores

Gino Giugni, como grande jurista que foi, deu dignidade científica ao direito do trabalho e, como colaborador dos ministros Brodolini e Donat Cattin, ligou indissociavelmente seu nome ao Estatuto dos Trabalhadores de 1970

ACONTECEU HOJE – Há 10 anos morria Giugni, um dos pais do Estatuto dos Trabalhadores

“A causa do mal-estar é a constatação de que a dogmática e o formalismo dominantes eram completamente inadequados para uma concepção do direito como projeto político. Se essa consciência é motivo de frustração na fase inicial de "resistência à ciência jurídica", na fase seguinte ela se transforma em incentivo para devolver a natureza e a finalidade de uma "ciência prática" ao estudo do direito, a partir da premissa de que “o direito do trabalho não está escrito no livro V do código civil nem na Constituição”; ou não só lá. Por isso, sentirá "a necessidade de recomeçar das origens". Uma necessidade a que Gino Giugni se entrega e satisfaz desenterrando as raízes do direito laboral, mesmo à custa de se enterrar nos armários menos frequentados das bibliotecas e de sujar as mãos, desenterrando o imenso depósito de recursos que «na sua maioria ignorados nas salas de aula das universidades e em tomos jurídicos», é o produto sedimentado da ininterrupta bricolage autonomia de negociação coletiva”. Quem escreve é Umberto Romagnoli em seu ensaio “Os juristas do trabalho no século XX italiano. Perfis” (Ediesse, 2018). É uma passagem do perfil de outro Mestre, Gino Giugni, dos quais 4 de outubro marca o décimo aniversário de seu desaparecimento.

Quis citar esta passagem de um texto que descreve, com o estilo incomparável de Romagnoli, a vida e a obra de Giugni e que merece ser lido da primeira à última palavra, sobretudo por quem como eu conheceu, trabalhou e foi um amigo e parceiro de Gino. A passagem, de fato, capta o significado de ponto de virada que Giugni foi capaz de conferir ao direito do trabalho, conferindo dignidade científica ao lei sindical, antes confinado à terra de ninguém de tempero jure.

A Constituição republicana, emArtigo 39, havia restabelecido a liberdade sindical, definindo os critérios de representação e representatividade dos sindicatos e estabelecendo as formas pelas quais eles, sujeitos de direito privado, poderiam negociar contratos - também de direito comum - aplicáveis ​​erga omnes. Assim, muita poeira do regime fascista permaneceu na estrutura geral do artigo 39.

Com efeito, o legislador constitucional, tendo-se visto a gerir a transição do regime para a democracia e a ter de lidar, no plano laboral, com um sistema consolidado de regras concretamente aplicadas nas empresas, limitou-se em grande medida a reformular o sistema anterior à luz dos sagrados princípios da liberdade e da democracia; e imaginar – não era fácil para aquela época – uma operação concreta inspirada no pluralismo. Mas ficou visível a sua preocupação em revisitar de outras formas as questões que o modelo empresarial, à sua maneira, enfrentou e resolveu.

Durante o fascismo, os sindicatos eram praticamente um ramo da administração pública. Na Itália democrática, eles recuperaram a liberdade total, mas o problema de dar-lhes uma continuou existindo personalidade jurídica (ainda que) de direito privado, sujeito apenas à exigência de um estatuto interno de base democrática, a fim de definir uma identidade precisa, de acordo com o que foi ditado pela lei ordinária que deveria ter aplicado a norma constitucional. A abrangência da categoria como referência de negociação nesse nível permaneceu central como no contexto anterior em virtude de um preconceito ideológico que se tornou norma (o corporativismo, justamente, como forma de organização do Estado).

Por fim, o legislador constitucional ficou obcecado com a necessidade de identificar um mecanismo que, mesmo num quadro de eventual pluralismo sindical, permitisse conferir uma eficácia erga omnes ai acordos coletivos. Mas por uma variedade de razões – incluindo o colapso da unidade sindical estabelecida pelos partidos no Pacto de Roma após a queda do fascismo – a lei ordinária – que previa a formação de representações unitárias com base nos membros de cada organização – nunca foi lançado.

Assim, o direito sindical ficou circunscrito a alguma dispensa que explicitasse o projeto de lei do ministro de plantão, enquanto as convenções coletivas permaneceram entretanto confinadas à common law, consideradas válidas apenas para empregadores e trabalhadores inscritos nas entidades estipulantes. Era Gino Giugni em seu ensaio seminal sobre 1960 “Introdução ao estudo da autonomia coletiva” perceber que uma ordem sindical existiu na realidade e identificar seus pilares, quebrando o imobilismo das "esperanças frustradas" na expectativa messiânica da implementação da norma constitucional e abrindo assim uma nova perspectiva para o direito do trabalho.

Na ocasião, Giugni escreveu sobre a atividade contratual palavras destinadas a mudar a história: “Uma atividade que se deu no contexto precário do direito consuetudinário dos contratos, maculada por mil insuficiências, mas não deixa de ser constitutiva de um patrimônio válido de experiências do 'direito vivo'” Giugni não foi apenas um ilustre jurista, o fundador da escola de Bari, em estreita colaboração com seu amigo Federico Mancini e sua escola bolonhesa.

No papel de colaborador próximo do ministro Giacomo Brodolini e Carlo Donat Cattin, após o desaparecimento do primeiro, vinculou seu nome ao Estatuto dos direitos dos trabalhadores em 1970, próximo ao outono quente. Ele foi vítima de um ataque do Br onde ficou gravemente ferido. De si mesmo dizia não saber se era um professor emprestado à política ou o contrário. Foi senador do PSI por várias legislaturas, presidente da Comissão do Trabalho; depois, Ministro do Trabalho do Governo Ciampi em 1993, quando supervisionou e assinou (juntamente com os parceiros sociais) o Protocolo que regulamentou a negociação coletiva. Mas o principal mérito do Mestre continua a ser o de ter fundado o moderno direito sindical, através de uma operação de cariz cultural que teve o sentido de uma verdadeira revolução copernicana.

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