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Orçamento equilibrado, definitivo sim até março

O debate sobre a alteração do artigo 81.º da Constituição com a introdução da obrigatoriedade do equilíbrio orçamental recomeça na câmara, na Câmara. Logo após a aprovação poderia ser agendada no Senado e, portanto, a medida poderia ter a aprovação definitiva no início de março. As alterações propostas afectam a disciplina orçamental de todo o agregado das administrações públicas, incluindo, portanto, as entidades locais (regiões, províncias, municípios e metrópoles).

Tratando-se de modificação da Carta Fundamental, prevê-se o procedimento de aprovação estabelecido pelo próprio artigo 138 da Constituição, segundo o qual as leis que revisam a Carta e as demais leis constitucionais "são aprovadas por cada Câmara com duas resoluções sucessivas com intervalo não inferior a três meses, e são aprovados pela maioria absoluta dos membros de cada Câmara em segundo turno”.

Portanto, aqui está que a medida não deve ver a luz antes de março. A lei prevê a possibilidade de referendo popular em determinadas condições (a pedido de um quinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais); exclui-se esta possibilidade, porém, caso a lei tenha sido aprovada em segunda votação por cada uma das Câmaras por maioria de dois terços dos seus membros. 

O projeto de lei em tramitação na Câmara gira em torno do princípio de que “o Estado, respeitando os condicionalismos decorrentes do ordenamento jurídico da União Europeia, assegura o equilíbrio entre as receitas e as despesas do seu orçamento. O equilíbrio do orçamento é assegurado tendo em conta as fases adversas e favoráveis ​​do ciclo económico, prevendo-se verificações preventivas e finais, bem como medidas correctivas".

No entanto, o trabalho das comissões parlamentares introduziu excepções ao break-even, permitindo o recurso à dívida mas apenas "na ocorrência de acontecimentos excepcionais ou de recessão económica grave que não possam ser combatidos com decisões orçamentais ordinárias". O recurso à dívida é autorizado por deliberações conformes das duas Câmaras, adotadas por maioria absoluta dos respetivos membros, devendo ser acompanhado da definição de uma via de reembolso.

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