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Lei de Empregos do Referendo: a miragem do quórum, a ilusão do artigo 18 e a oscilação das abstenções

Referendo de 8 a 9 de junho: pesquisas da Ipsos certificam falha de quórum. O Tribunal Constitucional admite as questões, mas desfaz a ilusão de um regresso ao artigo 18.º, destacando a sua limitada utilidade prática e o risco de um retrocesso nas proteções dos trabalhadores

Lei de Empregos do Referendo: a miragem do quórum, a ilusão do artigo 18 e a oscilação das abstenções

O Ipsos anunciou um pesquisa de eleitores para referendo de 8 e 9 de junho (4 sobre trabalho e 1 sobre cidadania) dos quais (ver tabela) a falha do quórum é clara e, portanto, a invalidade da consulta.

À medida que a data das urnas se aproxima, as polêmicas se intensificam, quase sempre unilaterais; isto é é o Cgil (que apresentou as questões e recolheu as assinaturas) e que alistou a esquerda na empreitada, que se agita na indiferença dos partidos maioritários, que deu indicações para a não participação na votação.

Como acontece frequentemente, houve algum deslize que deu um pouco de oxigênio à oposição “chorando no deserto”: o Presidente do Senado Ignazio La Russa, esquecendo-se do seu papel institucional, declarou que fará campanha para que os eleitores fiquem em casa. Nos dias anteriores a polémica tinha como alvo toda a maioria, culpada de atentar contra a democracia pela posição tomada na votação, como se o costume de boicotar referendos não tivesse se estabelecido aproveitando-se da renda posicional garantida pela não votação por não atingir o quórum.

No referendo sobre as questões da liga radical sobre a justiça, o PD deu liberdade de voto, enquanto o DS em 2003, com Piero Fassino como secretário, deu a indicação do eu não voto sobre uma pergunta da CGIL sobre o artigo 18 do Estatuto. Em 2017, quando se realizou o referendo sobre a perfuração offshore, o Primeiro-Ministro e Secretário do PD Matteo Renzi alegou a legitimidade da abstenção, definindo o referendo "um engano". Teses semelhantes foram também expressas pelo Presidente Emérito da República Giorgio Napolitano, defendendo o direito à abstenção e julgar a iniciativa “inconsistente e especioso”.

Então – sejamos honestos – descobrimos que Não votar é um direito como votar, a questão muda para o nível político. Por muito negativa que se possa ter a visão dos líderes dos partidos maioritários, é difícil imaginar que sejam tão ingénuos a ponto de doar – enviar eleitores às urnas – a obtenção do quórum e uma vitória para o sim à oposição sindical e política sobre regras pelas quais o centro-direita não tem qualquer responsabilidade porque é quase todo o trabalho dos governos de centro-esquerda liderados pelos reformistas do Partido Democrata.

Ninguém pode argumentar que o governo sofreria uma derrota em caso de vitória do voto “sim” e é precisamente isso que acontece a falta de envolvimento da maioria no enfraquecimento dos referendos, inicialmente pensado como corolários do referendo sobre a lei Calderoli (cuja questão ab-rogativa não foi admitida pelo Tribunal Constitucional), o que certamente teria produzido uma maior mobilização tanto das forças minoritárias como das majoritárias.

Uma batalha perdida entre Landini, Schlein e a Lei de Empregos

Ma Landini “o deixou sozinho”. Ele encontrou solidariedade apenas em Elly Schlein, que ele decidiu envolver o Partido Democrata em uma batalha perdida, por razões pouco claras.

Il o governo nem sequer encomendou – como geralmente acontece – oProcurador do Estado de uma defesa ex officio das regras em referendo em audiência no Tribunal Constitucional, porque é um conflito inteiramente interno à esquerda: uma vingança de Maramaldo Landini contra Matteo Renzi, também conhecido como Francesco Ferrucci, e seu governo.

A Esquerda Reacionária (direitos autorais de Tony Blair) quer apagar o que foi feito por esquerda reformista enquanto ele estava no governo. O sarraceno do carrossel é o trabalhos de ação que é o nome assumido (na metáfora de uma parte pelo todo, dado que o “pacote” contém outros decretos legislativos) pelo decreto legislativo n.º 23/2015 que estabeleceu o contrato com proteções crescentes. Uma instituição já fragilizada nos seus principais conteúdos inovadores quanto à destituição por uma jurisprudência questionável do Tribunal Constitucional, tanto que os juízes das leis, ao admitir a questão, chegaram a sublinhar a sua inutilidade prática.

Na verdade, sugerimos a qualquer um que queira tenha uma ideia completa e imparcial do download da web o julgamento n.º 12 de 7 de janeiro de 2025 com as quais os juízes das leis admitiram as questões do referendo.

O Tribunal Constitucional desmantela o mito do regresso ao artigo 18.º

Antes de passar para a paráfrase da frase, Vamos tentar resumir o significado. A Consulta afirma que não poderia ter não admita as perguntas uma vez que estavam reunidos todos os requisitos exigidos, mas chega a sublinhar a sua inutilidade prática, como se quisesse alertar o eleitorado de que corre o risco de exprimir a sua opinião sobre um mal-entendido causado por “publicidade enganosa”; ou acreditar na restauração – em caso de vitória do Sim – do lendário artigo 18 do Estatuto dos Trabalhadores, enquanto esse efeito não existiria. Os promotores observam, em particular, que a revogação do Decreto Legislativo n.º 23 de 2015 determinaria – conforme consta na decisão de 7 de janeiro de 2025 – a reexpansão da disciplina prevista no artigo 18.º da Lei n.º 20, de 1970 de maio de 300. Em caso de revogação do Decreto Legislativo n.º 23, contudo, a disciplina uniforme da demissão passaria a ser a estabelecida, no artigo 18.º alterado, pela Lei n.º 92/2012 (reforma Fornero do mercado de trabalho), o que, no caso de demissão por motivos ilegítimos objetivos (económicos) justificados, já pôs em causa a sanção de reintegração, pressupondo a indemnização económica como um facto geral. O Tribunal, então, relembra todas as decisões anteriores adotada para alterar as disposições do decreto n.º 23/2015 para fins de maior proteção do trabalhador e elenca os casos em que a aprovação da questão revogatória determinaria redução da própria proteção. 

Cartão:

Alterações para efeitos de maior protecção do trabalhador decorrentes de decisões do Tribunal Constitucional

em proteção de indenização eles gravaram o julgamentos n.º 194 de 2018 e n. 150 de 2020, em consequência do qual o cálculo automático da indemnização prevista apenas para os despedimentos sujeitos ao Decreto Legislativo n.º não. deixou de existir. 23 de 2015, que “passa a ser fixado num intervalo entre um mínimo e um máximo e deixa de ser quantificado rigidamente apenas em função da progressão linear da antiguidade de serviço” (acórdão n.º 7 de 2024).

Quanto ao proteção de reintegração, a julgamento n.º 22 de 2024, com o qual este Tribunal declarou a ilegitimidade constitucional do art. 2, parágrafo 1, do Decreto Legislativo n.º 23 de 2015 por excesso de delegação, limitado à palavra "expressamente", alcançou uma expansão significativa do escopo de aplicação da proteção de reintegração "plena": como resultado desta decisão, de fato, o regime de demissão nula dado aos empregados admitidos após 7 de março de 2015 agora se aplica tanto no caso em que a disposição imperativa violada contém a sanção expressa e textual de nulidade, quanto no caso em que esta não está expressamente prevista, mas é possível encontrar, em qualquer caso, a natureza imperativa da prescrição devido à presença de uma proibição de demissão quando certas condições são atendidas.

Finalmente, o julgamento n.º 128 de 2024 declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 2º, do decreto legislativo em questão, na parte em que não prevê que a proteção reintegratória "atenuada", nele reservada apenas aos casos de demissão disciplinar por fato inexistente, se aplique, em substituição à proteção meramente indenizatória originalmente prevista, também nos casos de demissão por motivo objetivo justificado, em que a inexistência do fato material alegado pelo empregador seja diretamente demonstrada em juízo, sendo alheia qualquer apreciação quanto à reintegração do trabalhador.

As proteções reduzidas aos trabalhadores que resultariam da revogação total do decreto n.º 23/2015

Permanece, no entanto, que, em contraste com a redução geral das garantias a favor da flexibilidade de saída, os regulamentos referidos no Decreto Legislativo n.º. 23 de 2015 em alguns casos particulares envolve uma expansão do mesmo.

Isso ocorre no hipótese de demissão dada para a continuação de ausências por doença ou lesão do trabalhador antes do término do chamado período de licença médica (art. 2110, parágrafo segundo, código civil, seguindo a citada decisão n.º 22 de 2024 deste Tribunal) e naquelas em que o juiz considera que a demissão dada em razão da deficiência física ou mental do trabalhador é injustificada porque a inadequação para o desempenho das tarefas a ele atribuídas "não era [na realidade] atribuível a uma condição de deficiência" (Tribunal de Cassação, seção trabalhista, decisão de 22 de maio de 2024, n.º 14307). Nestes casos, de fato, está garantida a proteção “plena” da reintegração, e não a “atenuada” prevista no art. 18 estatuto dos trabalhadores.

Igualmente favorável é oextensão da disciplina ditado pelo Decreto Legislativo n.º 23 de 2015 (art. 9, parágrafo 2) às demissões iniciadas pelas chamadas organizações de tendência, que são excluídas do âmbito de aplicação do art. 18 estatuto dos trabalhadores.

conclusões

Il pergunta do referendo – sublinha o Tribunal – visa afastar do ordenamento jurídico todo o decreto legislativo n.º 23 de 2015, fruto de uma opção de política legislativa discricionária, sem a vejo você revogar pode surgir uma recuperação impedida do quadro regulatório preexistente. Em essência – afirma o Tribunal – não é verdade que, em caso de vitória no referendo, regressaremos às glórias do artigo 18.º; é verdade, porém, que nesses dez anos a jurisprudência constitucional demoliu em muitos aspectos o contrato permanente com proteções crescentes e que, se o referendo fosse aprovado, haveria mais desvantagens do que maiores proteções para os trabalhadores.

La Distanciamento do tribunal torna-se ainda mais evidente na seguinte passagem da frase:

A circunstância de que, após a aprovação da questão da revogação, o resultado de uma ampliação das garantias para o trabalhador não se verificaria efetivamente em todos os casos de invalidez, porque em alguns casos particulares haveria, ao contrário, uma redução da proteção, não assume uma dimensão tal que comprometa a clareza, a homogeneidade e a própria univocidade da própria questão. Isso convoca, de fato, o eleitorado a uma avaliação abrangente e geral, que pode também ignorar as disposições regulamentares específicas e distintas, sem perder sua matriz unitária, que continua sendo a de se manifestar a favor ou contra a revogação do Decreto Legislativo n.º 23 de 2015 em sua formulação detalhada.

Em outras palavras:vocês trouxeram problemas para si mesmos; não pudemos impedi-lo de fazê-lo porque os aspectos formais do referendo estavam em ordem; Se um dia você perceber que foi enganado em suas expectativas, não nos culpe por termos avisado.

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