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Pensões dos jornalistas: o INPS inicia a aprovação do INPGI

Está em curso a fase operacional da transferência - Ontem realizou-se uma reunião entre os responsáveis ​​dos Institutos - Departamentos a trabalhar para garantir o alinhamento total

Pensões dos jornalistas: o INPS inicia a aprovação do INPGI

O InpgiName, o fundo de pensão dos jornalistas italianos, vai para oINPS em pouco mais de seis meses. As "atividades para a próxima etapa" entraram "na fase operacional", disse o Instituto Nacional de Seguros em nota, especificando que "ontem foi realizada uma reunião da alta direção de ambos os institutos, com o presidente do INPS Pasquale Tridico e o presidente da O Inpgi Marina Macelloni, diretora geral do Inpgi Mimma Iorio e os gerentes centrais do Inps Previdência, Choque Social, Receita, Pessoal e Tecnologia da Informação, lançaram o programa de alinhamento de procedimentos e pessoal que permitirá uma incorporação completa das competências dos jornalistas ramo previdenciário profissionais do INPS a partir de 2022º de julho de XNUMX".

Foram identificadas as “principais áreas de troca de informações – prossegue a nota – e um calendário de reuniões entre as estruturas. Em particular, os aspectos gerenciais e técnicos serão tratados já na próxima semana entre todos os departamentos centrais do INPS envolvidos e os escritórios do Inpgi". Tudo isso ocorre na plena aplicação dos acordos incluídos no art. 1, parágrafos 103-118 da Lei nº 234, de 30 de dezembro de 2021, ou seja, a Lei Orçamentária de 2022.

Eis o que dispõem os respectivos parágrafos, citados no artigo 1º do texto da lei:

103 - A fim de garantir a proteção das prestações de segurança social a favor dos jornalistas, a partir de 1 de julho de 2022, a função de segurança social desempenhada pelo Instituto Nacional de Seguros para Jornalistas Italianos Giovanni Amendola» (INPGI) nos termos do artigo 1.º do lei 20 de dezembro de 1951, n. 1564, em substituição às correspondentes formas de previdência social obrigatória, é transferida, limitada à gestão substitutiva, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INPS) o que ocorre nas relativas relações ativas e passivas. Com efeitos a partir da mesma data, são inscritos no seguro geral obrigatório de invalidez, velhice e sobrevivência dos empregados os jornalistas profissionais, publicitários e estagiários titulares de vínculo laboral de natureza jornalística, bem como, mediante prova contabilística autónoma, os titulares de cargos de seguros e titulares de tratamentos de pensões diretas e sobreviventes já inscritos no mesmo formulário.

- 104. O regime de pensões dos sujeitos referidos no n.º 103 é uniformizado, no cumprimento do princípio do proporcional, com o dos inscritos no fundo de pensões dos trabalhadores a partir de 1 de julho de 2022. Em particular, para os segurados do administração substitutiva do INPGI, o valor da pensão é determinado pela soma: a) das quotas-parte correspondentes às antiguidades das contribuições adquiridas até 30 de junho de 2022, calculadas por aplicação das disposições em vigor no INPGI; b) Da parcela da pensão correspondente à antiguidade das contribuições adquiridas a partir de 1 de julho de 2022, aplicando-se o disposto em vigor no fundo de pensões dos trabalhadores.

- 105. Sem prejuízo do disposto no n.º 104, aos sujeitos já segurados na gestão de substituição do INPGI para os quais o primeiro crédito de contribuição se inicie em data entre 1 de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 2016, o limite máximo de contribuição referido no artigo 2.º, n.º 18, segunda frase, da lei de 8 de agosto de 1995, n. 335. O mecanismo do teto contributivo referido no referido dispositivo aplica-se aos sujeitos já segurados na gestão substituta do INPGI com o primeiro crédito contributivo a partir de 31 de dezembro de 2016, para os quais o tratamento previdenciário é calculado exclusivamente pelo sistema de cálculo contributivo.

- 106. Sem prejuízo do disposto no n.º 104, para efeitos do direito ao tratamento previdenciário, as pessoas já seguradas junto do INPGI substituem a gestão que tenham cumprido os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor no INPGI até 30 de junho de 2022 no referida data obtenham o direito ao benefício previdenciário de acordo com a mesma legislação.

– 107. A comissão a que se refere o artigo 22.º da lei de 9 de março de 1989, n. 88, é complementado, por portaria do Ministro do Trabalho e Políticas Sociais, por representante da organização sindical mais representativa da categoria dos jornalistas, limitando-se a reuniões e assuntos relativos aos assuntos referidos no parágrafo 103.

– 108. A partir de 1 de julho de 2022 e até 31 de dezembro de 2023, os subsídios de desemprego e despedimento são reconhecidos aos jornalistas elegíveis de acordo com as regras estabelecidas pela legislação reguladora em vigor no INPGI a partir de 30 de junho de 2022 Os tratamentos são prestados a expensas do a Gestão dos benefícios temporários dos trabalhadores, nos termos do artigo 24.º da lei de 9 de março de 1989, n. 88, a que se refere a contribuição do mesmo período. A partir de 1 de janeiro de 2024, aplicar-se-á o regime previsto para a generalidade dos trabalhadores inscritos no fundo de pensões dos trabalhadores.

– 109. A partir de 1 de julho de 2022 e até 31 de dezembro de 2023, o seguro de acidentes continua a ser gerido de acordo com as regras estabelecidas pela legislação reguladora em vigor no INPGI em 30 de junho de 2022. seguro de acidentes de trabalho (INAIL), a que incide a respectiva contribuição. A partir de 1 de janeiro de 2024, aplicar-se-á o regime previsto para a generalidade dos trabalhadores inscritos no fundo de pensões dos trabalhadores.

- 110. De forma a garantir a continuidade das funções transferidas ao abrigo dos n.ºs 103 a 118, identificou-se, por processo de seleção, um contingente de pessoal não superior a 100, entre os efetivos ao serviço do INPGI à data de 31 de dezembro de 2021 destinado a apurar a adequação face ao perfil profissional a que se destina, bem como a avaliar as competências face às funções a desempenhar, encontra-se classificado no INPS. O processo de seleção é concluído no prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho referido no n.º 111. Por despacho do Ministro do Trabalho e Políticas Sociais, em concertação com o Ministro da Economia e Finanças e com o Ministro da Administração Pública, o pessoal que obtiver uma avaliação positiva no processo de seleção é classificado nas respetivas funções com base no quadro comparativo referido no parágrafo 111. Consequentemente, o quadro de pessoal do INPS é aumentado por um número de postos correspondentes às unidades de pessoal transferidas .

- 111. Por portaria do Ministro do Trabalho e Políticas Sociais, de comum acordo com o Ministro da Economia e Finanças e com o Ministro da Administração Pública, a emitir no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, definem-se , em cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 35.º, n.º 3, do decreto legislativo de 30 de março de 2001, n. Art.

– Art. 112. Os empregados oriundos do INPGI mantêm o salário fixo recebido na data da classificação, bem como o regime previdenciário que lhes é previsto na mesma data. No caso de o referido tratamento económico ser superior ao de pessoal já empregado pelo INPS, é reconhecido um cheque ad personam pela diferença, que pode ser reabsorvido com as subsequentes melhorias económicas alcançadas por qualquer motivo

- 113. Com o objetivo de promover a integração rápida e eficaz de funções, foi constituída uma Comissão de Integração constituída pelo diretor-geral e três executivos do INPGI, em funções a 31 de dezembro de 2021, bem como por quatro diretores com funções no INPS nível de direção geral, coordenado pelo diretor geral do INPS, com a missão de alcançar a unificação dos procedimentos operacionais e atuais até 31 de dezembro de 2022. Aos membros do Comitê não são pagas senhas de presença, honorários, reembolsos de despesas ou outros emolumentos, independentemente de sua denominação . A implementação deste parágrafo não deve resultar em ônus adicionais para as finanças públicas. A Comissão exerce as funções referidas no primeiro período até 30 de junho de 2022.

- Art. 114. Por portaria do Ministro do Trabalho e Políticas Sociais, a ser adotada no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor desta lei, fica estabelecido, de acordo com os princípios referidos no art. 3º, § 4º, da o decreto legislativo de 30 de junho de 1994, n. 479, a integração do Conselho Diretor e Fiscal do INPS com dois membros designados para representar as organizações sindicais mais representativas da categoria jornalística

– 115. A partir da data de entrada em vigor da presente lei e até à data referida no n.º 103, os órgãos do INPGI só podem praticar actos de administração extraordinária após notificação aos Ministérios tutelares. Os órgãos administrativos do INPGI adotam, até 30 de setembro de 2022, o relatório à data de 30 de junho de 2022 da gestão substitutiva do seguro geral obrigatório, a enviar ao Ministério do Trabalho e Políticas Sociais e ao Ministério da Economia e das Finanças , para os efeitos referidos no artigo 3.º, n.º 3, do decreto legislativo de 30 de junho de 1994, n. 509. No prazo de quinze dias a contar da data da adoção da decisão final fundamentada sobre o referido relatório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do decreto legislativo de 30 de junho de 1994, n. 509, e com base nos resultados da mesma, com deliberação da diretoria do INPGI a serem encaminhados para aprovação ao Ministério do Trabalho e Políticas Sociais e ao Ministério da Economia e Finanças, os recursos instrumentais e financeiros pertinentes à a mesma gestão

– 116. Até 30 de junho de 2022, o INPGI, através de deliberações autónomas sujeitas a aprovação ministerial nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma legislativo n. 509 de 1994, à modificação do estatuto e regulamento interno, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos no artigo 6, parágrafos 1 e 3, do decreto legislativo de 10 de fevereiro de 1996, n. 103, para efeitos de adaptação à função de instituição de segurança social e de assistência aos jornalistas e publicitários profissionais que exerçam profissões jornalísticas independentes, também na forma de colaboração coordenada e contínua. No prazo de quinze dias a contar da data de aprovação do estatuto pelos Ministérios tutelares, são convocadas eleições para a renovação dos órgãos do Instituto. Estes órgãos entram em funções em data posterior à da aprovação pelos Ministérios tutelares da resolução de transferência dos recursos instrumentais e financeiros a que se refere o n.º 115.

– 117. Para garantir a continuidade dos serviços cobrados ao INPS, a partir de 1 de julho de 2022, o mesmo Instituto está autorizado a recorrer a adiantamentos do Tesouro do Estado a extinguir até 31 de dezembro de 2022.

– 118. No artigo 16.º-quinquiques do decreto-lei de 30 de abril de 2019, n. 34, convertido, com alterações, pela lei de 28 de junho de 2019, n. 58, parágrafo 2º é revogado. Até 30 de junho de 20, no que se refere apenas à gestão substitutiva do seguro geral obrigatório do INPGI, vigora o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do decreto legislativo de 30 de junho de 1994, n. 509.

Fonte: Lei 30 de dezembro de 2021, n.234 - Regulamento

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