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A participação dos trabalhadores na vida empresarial é lei: eis o que realmente está mudando no local de trabalho

A Lei n.º 10/76 está em vigor desde 2025 de junho: incentivos fiscais, participação nos lucros, planos de ações e participação nos processos decisórios para fortalecer a democracia económica

A participação dos trabalhadores na vida empresarial é lei: eis o que realmente está mudando no local de trabalho

Entra em vigor no dia 10 de junho lei 15 de maio de 2025 n.76 sobre a participação dos trabalhadores na gestão, no capital e nos lucros das empresas, recentemente aprovada pelo Parlamento.

La lei tem como finalidade:

  • promover e regular a participação gerencial, econômico-financeira, organizacional e consultiva dos trabalhadores na gestão, organização, lucros e resultados e propriedade das empresas
  • identificar as formas de promover e incentivar essa participação, na concretização do direito dos trabalhadores à colaboração consagrado no art. 46 da nossa Constituição e em conformidade com os princípios e condicionalismos decorrentes da legislação da União Europeia e internacional, de modo a reforçar a colaboração entre empregadores e trabalhadores, a preservar e aumentar os níveis de emprego e a valorizar o trabalho a nível económico e social.
  • introduzir regras que visem ampliar e consolidar processos de democracia econômica e sustentabilidade empresarial.

Entre o aspectos mais significativos:

Distribuição de lucros

Para o ano de 2025, em derrogação às regras ordinárias, no caso de distribuição aos trabalhadores de uma quota-parte dos lucros da empresa não inferior a 10 por cento dos lucros globais, efetuada em execução de convenções coletivas de empresa ou territoriais, o limite do montante global sujeito à taxa de imposto substitutivo é elevado de 3000 para 5000 euros brutos, reduzido de 10 para 5 por cento à semelhança do que já foi estabelecido para os anos de 2023 e 2024.

O limite global de 3000 euros brutos sujeitos ao imposto substitutivo, embora sempre de 5%, permanece inalterado no caso de distribuição de lucros empresariais de valor inferior ao limite de 10%.

Planos de Participação Financeira dos Funcionários

De acordo e em cumprimento à legislação vigente, é possível prever planos de participação financeira dos colaboradores que possam também prever a atribuição de ações em substituição de prémios por desempenho.

Para o ano de 2025, os dividendos pagos aos trabalhadores e provenientes de ações atribuídas em substituição de prémios de desempenho, num montante não superior a 1500 euros por ano, estão isentos de imposto sobre o rendimento em 50 por cento do seu valor.

Participação organizacional dos trabalhadores

As empresas podem prever a inclusão no organograma da empresa dos referentes à formação, aos planos de assistência social, às políticas de remuneração, à qualidade do ambiente de trabalho, à conciliação e à parentalidade, bem como dos responsáveis ​​pela diversidade e inclusão de pessoas com deficiência.

Participação consultiva dos trabalhadores

Por fim, são introduzidas disposições não vinculativas sobre a participação de representantes dos trabalhadores:

  • ao conselho fiscal, quando previsto no estatuto da sociedade, ou ao conselho de administração e ainda à comissão de controlo de gestão, quando constituída
  • a comissões mistas, compostas paritariamente por representantes da empresa e dos trabalhadores, destinadas a elaborar propostas de planos de melhoria e inovação de produtos, processos produtivos, serviços e organização do trabalho
  • aos procedimentos de consulta prévia aos comitês conjuntos sobre as escolhas da empresa. No caso de consulta sobre temas de competência negocial, esses comitês podem fornecer materiais e elementos úteis à mesa de negociações.

Além disso, o disposições contidas na lei examinados pressupõem a intervenção da negociação coletiva de natureza participativa/reformista e não antagônica, e não impõem atualmente constrangimentos ou obrigações aos empregadores.

É de fato regras promocionais e as relativas à participação gerencial, organizacional e consultiva poderiam ser revogadas por disposições posteriores destinadas a introduzir incentivos ou critérios preferenciais de seleção para empresas que tenham implementado, em conformidade com a mesma lei, formas de participação dos trabalhadores na gestão da empresa.

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